TRF1 - 1008834-05.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
A associação CENTRO ESPÍRITA AMOR E CARIDADE ajuizou esta ação presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 09/05/2023, sofreu o “golpe do PIX” em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal; (b) a transferência via PIX no valor de R$ 17.000,00 foi realizada em favor CHISTIAN ROBERTO GALLIS ALCIDES, CPF: *51.***.*38-48, Agência: 001, participante: 31872495 – Banco C6 S.A; (c) a CAIXA não devolveu os valores, mesmo tendo a presidente da entidade dirigido imediatamente após receber o SMS da transferência e informar que não tinha realizado essa transação; (d) a CAIXA aceitou uma alteração de limite feita pelo aplicativo para o valor de R$ 33.000,00, sem a assinatura de nenhuma responsável pela associação; (e) o banco deveria ter exigido a assinatura tanto da presidente da Associação quanto da Tesoureira, visto que ambas são responsáveis pela Associação e a conta exige a assinatura das duas nos cheques. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00; (b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (c) a inversão do ônus da prova; (d) a gratuidade processual. 3.
A ação foi originalmente ajuizada no Juizado Especial Federal, que proferiu decisão deferindo a inversão do ônus da prova e designando audiência preliminar de conciliação (ID 1701373493). 4.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 1852589192). 5.
A CAIXA contestou (ID 1870209674) sustentando o seguinte: (a) a transação ocorreu a partir do dispositivo do cliente, com uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrados pelo cliente, sem ocorrência de erros na digitação da assinatura eletrônica; (b) as senhas cadastradas pela cliente para consulta a conta e realização de transações no Internet Banking CAIXA (senha internet e assinatura eletrônica) são pessoais, intransferíveis e para seu exclusivo conhecimento; (c) não foram verificados indícios de fraude eletrônica na transação contestada, motivo pelo qual não é possível a recomposição da conta. (d) a CAIXA não se responsabiliza pela utilização da senha, por terceiros; (e) não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos. 6.
Foi proferida decisão declarando a incompetência do Juizado Especial Federal e ordenando a remessa dos autos à Segunda Vara Federal Cível (ID 2005426189). 7.
Foi deferida a gratuidade processual (ID 2088288695). 8.
Houve réplica.
Na oportunidade, não requereu a produção de provas (ID 2105185181). 9.
A CAIXA requereu a apresentação de cópia do inquérito policial pela autora (ID 2122757187).
Atendendo a determinação judicial, a parte autora juntou aos autos cópia do inquérito policial (ID 2125752977), sobre o qual se manifestou a CAIXA (ID 2127886123). 10.
O processo foi concluso para sentença em 14/07/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 12.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
Busca o autor a reparação de danos materiais e morais, alegando ter sido vítima de transferência fraudulenta via PIX realizada em sua conta corrente. 10. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, segundo orienta a Súmula 297 do STJ, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mencionado Código. 11.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) o fato não ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor. 12.
Feitas essas considerações, passo à análise da ocorrência ou não dos danos alegados pela parte autora na inicial. 13.
No caso vertente, foi deferida a inversão do ônus da prova, ficando a cargo da instituição bancária a prova da regularidade da operação financeira. 14.
A CAIXA, na contestação, anexou imagens extraídas do seu sistema de informática da operação financeira impugnada pela parte autora (transferência via PIX - R$ 17.000,00).
A análise dessas imagens evidenciam que a transferência foi realizada pela internet no dia 09/05/2023, às 13h38min52seg, por meio de celular anteriormente cadastrado no CNPJ da própria autora (dispositivo ID 5890F6C3745D2804 – androide phone), com senha de internet e assinatura eletrônica cadastradas pela associação autora (ID 1870209674 – fls. 05/07).
A CAIXA constatou, também, que não houve erro na digitação da assinatura eletrônica. 15.
Restou, portanto, comprovado pela CAIXA que: a) a transferência contestada foi realizada com uso de celular cadastrado pela própria autora; e b) foi utilizada a assinatura eletrônica cadastrada pela própria autora, sem erro de digitação. 16.
Não houve captura fraudulenta de senha porque a operação foi realizada no celular cadastrado.
Também, não houve alteração da senha.
A senha utilizada foi a originalmente cadastrada pela associação autora. 17.
A associação autora criou voluntariamente cadastro de PIX, utilizando o CNPJ.
A exigência de dupla assinatura no cheque não se aplica às operações por meio da funcionalidade de transferências instantâneas denominada PIX. 18.
O quadro evidencia que não houve falha no serviço prestado pela CAIXA.
Se houve fraude, a responsabilidade não pode ser imputada à CAIXA, visto que, para realizar a operação, o individuo teve acesso ao celular cadastrado e conhecia a senha.
A guarda do celular cadastrado e da senha é de inteira responsabilidade do cliente do banco. 19.
Ausente, portanto, a prova da ocorrência do fato alegado pelo autor (fraude bancária), requisito sem o qual não cabe a responsabilização da instituição bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
A associação autora é isenta do pagamento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante dispõe a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289, art. 4º, II.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 21.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência e demonstrou conhecimentos sobre o tema controvertido; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do patrono da parte demandada não situa-se nesta cidade.
Todavia não houve custos adicionais para a atuação do profissional, pois o processo tramita em meio eletrônico; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente baixo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 22.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante. 23.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido de reparação de danos materiais; (a) rejeito o pedido de reparação de danos morais; (c) condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandada no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. 27.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas/TO, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 19/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a CEF para, em 15 dias, manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
14/05/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, juntar aos autos a integra do inquérito e da ação penal respectiva referentes aos fatos narrados na petição inicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/04/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:42
Juntada de impugnação
-
22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Defiro a gratuidade processual à demandante, uma vez que: a) é pessoa jurídica sem fins lucrativos; b) os extratos demonstram inexistência de movimentação bancária relevante.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
17/03/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:52
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 16:50
Juntada de manifestação
-
27/02/2024 14:34
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A pessoa jurídica não tem direito à gratuidade mediante simples declaração de hipossuficiência.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à gratuidade processual mediante exibição da última declaração de IRPJ e extratos das contas bancárias dos últimos 03 meses; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/02/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:37
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de ação proposta pela associação privada CENTRO ESPIRITA AMOR E CARIDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando o ressarcimento de valores indevidamente transferidos de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais e materiais. 02.
O autor alega ter sofrido o golpe do PIX em 09/05/2023 por meio de transferências bancárias efetuadas sem seu conhecimento, nos bancos Bradesco e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 03.
Sustenta que os valores do Bradesco foram devolvidos, mas não obteve a mesma solução da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 04.
Requer justiça gratuita e a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 05. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA 06.
Em se tratando de Juizado Especial Federal, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que podem ser autores apenas as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. 07.
No presente caso, a parte demandante é uma associação privada prevista no artigo 44, II, do Código Civil.
Assim, não se trata de sociedade empresária que possa receber o qualificativo de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Sendo uma associação, a parte demandante não se enquadra nos legitimados a demandar junto ao Juizado Especial Federal, nos termos do que dispõe o inciso I, do art. 6º da Lei 10.259/2001, ficando afastada a competência do JEF para julgamento da lide.08.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é da Vara Federal Cível a que se vincula este Juizado Especial Federal Adjunto.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos à Segunda Vara Federal Cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos à Segunda Vara Federal Cível 11.
Palmas, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/01/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 09:56
Declarada incompetência
-
24/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:04
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 23:50
Juntada de manifestação
-
08/12/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008834-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE REPRESENTANTE: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre a competência absoluta do Juizado Especial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/12/2023 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2023 15:55
Juntada de contestação
-
09/10/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
09/10/2023 09:22
Juntada de Ata de audiência
-
04/10/2023 13:38
Juntada de informação
-
04/10/2023 00:33
Decorrido prazo de CENTRO ESPERITA AMOR E CARIDADE em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
22/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 22:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
10/08/2023 10:30
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 00:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:43
Juntada de manifestação
-
15/06/2023 14:06
Juntada de manifestação
-
13/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/06/2023 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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