TRF1 - 1005282-86.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005282-86.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GPA LOJA 04 COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR DOUGLAS DICK - MT27387/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GPA Loja 04 Comércio de Eletrônicos Ltda em face do Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso visando à declaração de inexigibilidade de registro no conselho profissional de administração.
A impetrante alega, em síntese, que desenvolve comércio varejista de aparelhos celulares e que o CRA-MT tem exigido indevidamente o registro no Conselho e o consequente pagamento das anuidades.
Intimada para se manifestar quanto a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, a impetrante manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 23 da Lei n.° 12.016/09, extingue-se o direito de interpor mandado de segurança em cento e vinte dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
PRAZO DE 120 DIAS.
CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO 1.
Por força do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
O mesmo comando normativo era previsto no artigo 18 da revogada Lei n. 1.533/51. 2.
A parte impetrante obteve ciência do ato impugnado em 9/9/1998 e impetrou a ação mandamental apenas em 23/3/2000, ocasião em que já havia decorrido o prazo legal para o ajuizamento da presente ação mandamental. 3.
Apelação não provida. (AMS 0001523-85.2000.4.01.3200, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - 6ª Turma Suplementar, REPDJ 18/04/2012 pag. 134).
No caso em análise, o direito à impetração do mandado de segurança nasceu com a lavratura do auto de infração por parte da autoridade impetrada, ocorrida em 19/05/2022, e encerrou-se em 19/09/2023.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta somente em 25/09/2023, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decadencial.
Ante o exposto, diante do decurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
II, do CPC e 23 da Lei n.° 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
25/09/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
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