TRF1 - 1020081-80.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1020081-80.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PERMACULTORES RURAIS DA GLEBA MONJOLO REU: SAGRADO TUPA AGROPECUARIA LTDA - ME DECISÃO Em atenção ao agravo de instrumento interposto (Id n. 1570290887) e em virtude do juízo de reforma/retratação previsto no art. 1.028 do Código de Processo Civil/2015, mantenho a decisão agravada (Id n. 1531455862), por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, impera registrar que o ordenamento jurídico processual apresenta as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) como requisitos para a obtenção do resultado de mérito da lide e a ausência de quaisquer dessas hipóteses, é necessária a prolação de decisão terminativa que acarreta a extinção anômala do processo.
Dito isso, impõe-se consignar o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade”.
Assim, no caso em apreço, ao se observar que a decisão hostilizada reconheceu expressamente a ausência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, há que se concluir que o recurso processual utilizado pela Autora (Id n. 1570290887), em tese, mostra-se inadequado para assegurar a modificação do provimento agravado.
No entanto, ad cautelam, considero necessário determinar a suspensão do feito, até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1012796-35.2023.4.01.0000, noticiado por intermédio do Id n. 1570290887.
Após, na hipótese de manutenção da decisão de Id n. 1531455862, cumpram-se integralmente as determinações retro.
Caso o provimento seja modificado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
02/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 20:25
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 21:43
Juntada de manifestação
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05/09/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PERMACULTORES RURAIS DA GLEBA MONJOLO - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (AUTOR)
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05/09/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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05/09/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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