TRF1 - 1004406-89.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004406-89.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004406-89.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDENORA MARIA NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KALITA SOUZA SANTOS - PA17951-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRNAKLEI LOPES RODRIGUES - PA31134-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004406-89.2018.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão por morte.
Sustenta o apelante, em síntese, que a motivação para sua remoção da condição de dependente foi para fins de imposto de renda, havendo outras provas de que continuou em união estável com o servidor.
Assim, faz jus à pensão por morte com data de início retroativa ao requerimento administrativo (27/12/2017) e que seja retirada a condenação em litigância de má-fé.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004406-89.2018.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
Nos termos da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com redação vigente à data dos fatos: Art. 217.
São beneficiários das pensões: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, pressupõe o óbito do instituidor e a comprovação do casamento, bem como que o cônjuge era dependente econômico do servidor.
O direito ao benefício previdenciário da pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento em que deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão.
Constatada a dependência econômica, devido é o benefício.
Saliento que a exigência de inscrição dos dependentes do falecido visa apenas facilitar a comprovação, junto à Administração da vontade do instituidor em elegê-los como beneficiários da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não impede, entretanto, a concessão do benefício, se comprovados os requisitos por outros meios idôneos de prova.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO.
OMISSÃO.
COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA BENESSE.
PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA.
RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL.
EQUIPARAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3.
A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência.
A princípio, a indicação de beneficiário é livre.
Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4.
A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra.
Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5.
Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6.
A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7.
Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória.
Precedentes. 8.
Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9.
A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte.
Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.715.485/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/12/2017.
Há documentos que comprovam que o fim da união estável se encerrou há mais de cinco antes de 21/09/2004, em virtude de prova produzida pelo próprio de cujus, quando ainda em vida.
Ademais, em 05/03/2015, o falecido indicou apenas sua filha, ora beneficiária da pensão por morte, como dependente do seu plano de saúde.
Consta, ainda, o termo de Compromisso de Guarda Judicial da menor Mayra Souza Galiza em favor da autora, datado de 08/05/2018, posterior ao falecimento.
Por derradeiro, no tocante à litigância de má-fé, a meu ver a conduta da demandante não se encaixa em nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do NCPC, cumprindo ressaltar que a má-fé processual não pode ser presumida, tendo a litigante exercido, de forma regular, seu direito de ação.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, no tocante à não condenação em litigância de má-fé. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004406-89.2018.4.01.3900 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALDENORA MARIA NASCIMENTO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: KALITA SOUZA SANTOS - PA17951-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, MAYRA SOUZA GALIZA Advogado do(a) APELADO: IRNAKLEI LOPES RODRIGUES - PA31134-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 2017.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, DA LEI 8.112/90.
NÃO COMPROVADO A CONVIVÊNCIA ATÉ O ÓBITO OU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, pressupõe o óbito do instituidor e a comprovação do casamento, bem como que o cônjuge era dependente econômico do servidor. 3.
No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/12/2017.
Há documentos que comprovam que o fim da união estável se encerrou há mais de cinco antes de 21/09/2004, em virtude de prova produzida pelo próprio de cujus, quando ainda em vida.
Ademais, em 05/03/2015, o falecido indicou apenas sua filha, ora beneficiária da pensão por morte, como dependente do seu plano de saúde.
Consta, ainda, o termo de Compromisso de Guarda Judicial da menor Mayra Souza Galiza em favor da autora, datado de 08/05/2018, posterior ao falecimento. 4.
Por derradeiro, no tocante à litigância de má-fé, a meu ver a conduta da demandante não se encaixa em nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do NCPC, cumprindo ressaltar que a má-fé processual não pode ser presumida, tendo a litigante exercido, de forma regular, seu direito de ação. 5.Apelação parcialmente provida (item 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
02/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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