TRF1 - 1008369-93.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008369-93.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2159820643).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:09
Juntada de manifestação
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Determinado o arquivamento do feito, foi certificada a existência de saldo positivo (provavelmente decorrente de rendimentos) na conta judicial (3924/005/86408554-3) vinculada ao presente processo, conforme extrato anexo (ID 2157353887). 02.
Os valores depositados (R$ 34,77) se referem a saldo de atualização monetária e deverão ser transferidos à parte autora, seguindo os dados informados no ID 2133415583. 03.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor para transferência do valor depositado (ID 2157556196).
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido autorizar o levantamento pelo autor do saldo existente na conta judicial 3924/005/86408554-3, correspondente ao saldo de atualização monetária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, do saldo existente na conta judicial 3924/005/86408554-3, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2133415583; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:14
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 16:47
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 22:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:57
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. (ID 2151478001) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008369-93.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2150455718).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:35
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:32
Juntada de manifestação
-
28/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008369-93.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2144695420).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/08/2024 17:22
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 08:49
Desentranhado o documento
-
25/08/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:58
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008369-93.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida; (b) levantamento dos valores valores penhorados e depositados em conta judicial. (c) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (d) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; (e) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID X). ////////// Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. /////////////////// Tratando-se de pagamento de valores relativos a remuneração de servidores públicos federais, deverá incidir contribuição previdenciária de 11%, nos termos do artigo 4º da Lei 10.887/04. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento. /////////////// A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais. ///////////////////// O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID XX).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo /// intempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 13.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido //////////// não foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, uma vez que xxxx.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID xx e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 26 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:04
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 09:11
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/02/2024 14:26
Juntada de Informação
-
06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:23
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2024 15:54
Juntada de recurso inominado
-
24/01/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 14:35
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/12/2023 09:24
Juntada de manifestação
-
21/12/2023 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/12/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2023 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2023 22:01
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/10/2023 16:43
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
29/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Ata de audiência
-
18/08/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 17:22
Juntada de réplica
-
04/08/2023 13:10
Juntada de manifestação
-
02/08/2023 16:40
Juntada de informação
-
31/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
31/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:17
Juntada de contestação
-
27/07/2023 12:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
05/06/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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