TRF1 - 1001571-58.2019.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001571-58.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE POVOA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 23 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001571-58.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE POVOA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 15 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001571-58.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE POVOA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001571-58.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE POVOA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001571-58.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: HENRIQUE POVOA ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2052499152) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:19
Juntada de manifestação
-
14/07/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
15/06/2023 11:38
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
19/04/2023 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
18/04/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:32
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
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14/12/2022 07:57
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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02/12/2022 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2022 12:46
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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01/12/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:02
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:39
Juntada de réplica
-
30/07/2022 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE POVOA ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:54
Juntada de vistos em inspeção
-
13/05/2020 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Turma Recursal
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28/04/2020 17:37
Juntada de contrarrazões
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28/03/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 15:29
Decorrido prazo de HENRIQUE POVOA ARAUJO em 05/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:53
Juntada de Petição intercorrente
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07/02/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 15:36
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2019 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 15:06
Juntada de réplica
-
30/09/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 11:26
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/09/2019 11:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/08/2019 10:30
Juntada de contestação
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15/08/2019 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 15:23
Conclusos para despacho
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31/07/2019 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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31/07/2019 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2019 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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