TRF1 - 0035116-96.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035116-96.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035116-96.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DE TOLEDO CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDIVINO GONCALVES CORREA - GO15233 e LORRAYNE APARECIDA FURQUIM PERES - GO39856 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035116-96.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face da sentença de ID 59800667 proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança ao impetrante para determinar à impetrada que proceda à nomeação e posse do candidato aprovado no cargo de Analista de Infraestrutura de Transportes, área de especialização Engenharia Civil.
Em razões de apelação, sustenta o apelante que o impetrante, nomeado para o cargo em análise, não compareceu no prazo de 30 dias contados da nomeação, acarretando na desistência do candidato.
Afirma que é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar pelo Diário Oficial da União e pela internet a publicação de todos os atos e editais referentes ao concurso público.
Sustenta que não se pode flexibilizar as normas editalícias sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035116-96.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Pretende o DNT a reforma da sentença em que concedida a segurança pretendida pelo impetrante que, nomeado para provimento de cargo público, não compareceu no prazo designado.
A convocação do candidato, ora apelante, para ser investido no cargo público em que aprovado junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT realizada unicamente através da Portaria nº 146, de 30/01/2014, no Diário Oficial da União, após decorrido grande lapso temporal da publicação da homologação resultado final do concurso realizada em 22/5/2013, viola os primados da razoabilidade e da publicidade, sendo este o entendimento consignado pelo STJ, no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) A falta de razoabilidade no caso concreto reside no fato de, após decorrido considerável período desde após a publicação da homologação do resultado final do concurso, se exigir do candidato que diariamente realize consultas ao Diário Oficial da União para que verifique se convocado o foi sem que também sejam utilizados outros meios de comunicação, como a notificação pessoal.
De análise das razões de apelação, é possível verificar que a convocação sequer fora realizada através de e-mail constante do cadastro de informações do candidato junto à instituição de organização do certame.
Relevante ainda verificar o dever do candidato, previsto no subitem 16.11, de manter atualizado o endereço e outros dados cadastrais, tais como o e-mail, junto à ESAF o qual corrobora, em contrapartida, a ausência de razoabilidade de convocação realizada exclusivamente através de publicação em Diário Oficial da União, que desconsidere outros meios de se efetivar a comunicação do candidato acerca da convocação.
Ademais, ausente comunicação pessoal e remessa de convocação via endereço de e-mail do impetrante, resta ineficaz a comunicação realizada após relativo lapso temporal após a homologação do resultado final ante a ausência de adoção de medidas que viessem certificar da cientificação pessoal do impetrante.
A solução conferida à controvérsia em análise converge com precedentes desta Justiça Federal acerca do tema, menciono o seguinte: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
NOMEAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E POR E-MAIL.
INSUFICIÊNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE E-MAIL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1.
No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”. 2.
A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático.
A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos. 3.
No caso em tela, entre a data de homologação do resultado final do concurso e a convocação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal, para que o autor pudesse responder à convocação para apresentar os documentos obrigatórios.
Precedentes. 4.
Em que pese a apelada ter enviado comunicação pelo correio eletrônico para a apelante informando-lhe da nomeação, não restou comprovado nos autos o eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade. 5.
Apelação provida.
Inversão dos ônus de sucumbência. (AC 1026024-38.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.) Cumpre considerar que, tendo o impetrante sido aprovado em concurso público, classificado dentro das vagas previstas em edital e devidamente convocado para investidura no cargo público, demonstrado está o interesse da Administração Pública no ingresso do impetrante, de modo que a medida neste concedida converge em cumprimento ao princípio da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade e da publicidade.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT.
Tratando-se de mandado de segurança, honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035116-96.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035116-96.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE DE TOLEDO CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIVINO GONCALVES CORREA - GO15233 e LORRAYNE APARECIDA FURQUIM PERES - GO39856 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
APENAS EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO PARA A POSSE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I.
Pretende o DNT a reforma da sentença em que concedida a segurança pretendida pelo impetrante que, nomeado para provimento de cargo público, não compareceu no prazo designado.
II.
A convocação do candidato para ser investido no cargo público ofertado em edital publicado em 2012 em que aprovado junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT realizada unicamente através da Portaria nº 146, de 30/01/2014, no Diário Oficial da União, após decorrido considerável lapso temporal da publicação da homologação resultado final do concurso realizada em 22/5/2013, viola os primados da razoabilidade e da publicidade.
III.
A falta de razoabilidade no caso concreto reside no fato de, após decorrido considerável período desde após a publicação da homologação do resultado final do concurso, se exigir do candidato que diariamente realize consultas ao Diário Oficial da União para que verifique se convocado o foi sem que também sejam utilizados outros meios de comunicação, como a notificação pessoal.
IV.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do DNIT, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, .
APELADO: PAULO HENRIQUE DE TOLEDO CARDOSO, Advogados do(a) APELADO: LORRAYNE APARECIDA FURQUIM PERES - GO39856, VALDIVINO GONCALVES CORREA - GO15233 .
O processo nº 0035116-96.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
08/08/2020 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 07/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE TOLEDO CARDOSO em 29/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 03:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
-
16/06/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/11/2016 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/11/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/11/2016 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/11/2016 12:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 2058/2016 - MPF
-
08/11/2016 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4070107 PARECER (DO MPF)
-
25/10/2016 13:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2058/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
24/10/2016 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/10/2016 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
24/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048258-53.2023.4.01.0000
Jose Raimundo de Sousa Santos
Juizo Federal da 4A Vara Criminal da Sec...
Advogado: Maria Regina Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 12:18
Processo nº 1030404-56.2022.4.01.9999
Jose Carlos Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Nascimento Nogueira Candido Rei...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 19:55
Processo nº 0035116-96.2014.4.01.3400
Paulo Henrique de Toledo Cardoso
Diretor-Geral do Departamento Nacional D...
Advogado: Valdivino Goncalves Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2014 09:22
Processo nº 1002960-39.2023.4.01.4300
Vanderley Rios de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 12:22
Processo nº 1038320-46.2023.4.01.3100
M2 Distribuidora LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal em Macapa
Advogado: Amanda Karine Lemos do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 19:12