TRF1 - 1014876-03.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1014876-03.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NIELY RABELO DA CONCEICAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso interposto em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de seguro-desemprego de pescador artesanal referente ao(s) período(s) mencionado(s) na inicial.
No presente feito, a parte autora não trouxe ao processo, no que diz respeito ao(s) período(s) de defeso pretendido(s), o Relatório de Atividade Pesqueira, conforme se observa da leitura dos autos.
O Relatório de Atividade Pesqueira - REAP é documento probatório fundamental ao eventual deferimento dos pedidos de percepção de seguro defeso, uma vez que, somente a partir de seu conteúdo, de caráter, a propósito, autodeclaratório, pode a Administração aferir, por exemplo, se a bacia de pesca e as espécies objeto da atividade da parte autora enquadram-se na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies.
Outrossim, é no REAP que também constam os quantitativos da atividade pesqueira, de modo a se poder caracterizar ou não o pescador como artesanal, bem assim a se aferir a exatidão do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a produção.
A esse propósito, as Turmas Recursais do Pará e do Amapá consolidaram o entendimento contido no enunciado da súmula 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro defeso". (Precedentes: 1032905-78.2021.4.01.3900, 1016790-45.2022.4.01.3900; 1003758-49.2022.4.01.3907) Portanto, à míngua do relatório de exercício da atividade pesqueira de pescador profissional artesanal - REAP, não se podem ter por demonstrados os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, devendo ser mantida a improcedência do pedido, especialmente quando, do acervo documental contido nos autos, não resta comprovada a condição de pescador artesanal da parte autora no período pertinente.
Ante todo o exposto, com base no disposto no art. 932, IV, "a", parte final, do CPC, nego provimento ao recurso do parte autora.
Condeno a parte autora aos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da causa) e às custas, ficando ambos com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. (datado e assinado eletronicamente) DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
14/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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