TRF1 - 0036141-07.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036141-07.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036141-07.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMAR KATO - PA921 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS .
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036141-07.2011.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a presente execução fiscal, em decorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo.
Sem custas e honorários.
Em suas razões, aduz a apelante, em resumo, que não ocorreu a prescrição intercorrente, ao argumento de que “A Apelante jamais ficou inerte durante todo o processo, sempre apontando e requerendo medidas para citação do executado e penhora de seus bens”.
Aduz que “não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a respaldar o reconhecimento da prescrição intercorrente”.
Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036141-07.2011.4.01.3900 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Desse modo, considerando que a Lei nº 6.830/1980 contém preceitos específicos da execução fiscal, para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS) com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1340553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a inércia do exequente.
No concreto não houve inércia do exequente, conforme cópia integral do processo de execução fiscal juntada pelo próprio embargante.
Ademais, é imprescindível o esgotamento de diligências a serem realizadas pela exequente em relação à pessoa jurídica para um posterior pedido de redirecionamento da execução para o corresponsável. (Precedentes: AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE data:22/05/2015; AGRESP 201500618724, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE data:19/05/2015; AGARESP 201300012197, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE data:03/02/2014.) No mais, a responsabilidade do sócio não nasceu, no caso dos autos, com a citação da executada, mas sim com a comprovação de sua dissolução irregular e o esquema fraudulento de esvaziamento patrimonial da executada.
Consoante Tema 981/STJ, no que se venha apurar aplicável ao caso concreto.
Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 10/08/94 contra a empresa WATT ENGENHARIA LTDA¸ a citação se aperfeiçoou em 14/11/1994, pelo comparecimento da executada nos autos – diga-se representada desde a citação pelo corresponsável, que se opôs à execução fiscal, que tramitou até 19/03/2002, quando a empresa foi condenada ao pagamento do valor executado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, logo em novembro de 2003, constatou-se que a executada não possuía bens em valor suficiente à satisfação da dívida.
Em 02/09/2004, o INSS requereu o sobrestamento do processo executivo, pelo prazo de 90 dias, com o intuito de proceder novas diligências¸ objetivando localizar outros bens suscetíveis de penhora. o que somente foi decidido em 04/03/2005 (ID 36527130 , fls. 63, rolagem única).
O processo ficou suspenso por 90 dias a partir dessa data.
Ato contínuo seguiram-se diversas diligências, pelo exequente, no intuito de localizar bens suficiente ao cumprimento não mais da execução fiscal, mas da sentença que condenou a empresa ao pagamento da dívida tributária.
Constatada a “mudança de endereço” da empresa, ou seu não mais funcionamento no endereço que consta nos cadastros legais, a União (sucessora do INSS), alegou dissolução irregular da empresa, e, sob tal argumento requereu, em 22/01/2009, o redirecionamento da execução de sentença.
O corresponsável foi citado pelo Correio em 19/03/2010, expedindo-se Mandado de Penhora em 30/09/2011, realizada a penhora em 22/09/2011.
Logo, verifica-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional (90 dias de suspensão + 5 anos de arquivamento.
Por fim, afastada a prescrição para o redirecionamento, a discussão de temas afetos a inexistência da dissolução irregular, ilegitimidade passiva, e qualquer outro argumento deve ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal, após a devida garantia da execução fiscal (garantida em sentença com trânsito em julgado), sob pena de violação ao princípio do mais amplo contraditório.
O que não foi devidamente observado/enfrentado na sentença apelada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da União para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que outra se profira, com observância do rito processual de estilo. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (44)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0036141-07.2011.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DECRETADA, APÓS A LEI Nº 11.051/2004, SEM ATENÇÃO AO RITO DO ART. 40 DA LEF.
SÚMULA 314/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA. 1 – A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 2 – Para decretação da prescrição intercorrente quinquenal, deve o juiz sentenciante, com ampla fundamentação (datas/formas), demonstrar o atendimento ao ciclo tratado no REPET-REsp nº 1.340.553/RS. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1340553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 4 – É imprescindível o esgotamento de diligências a serem realizadas pela exequente em relação à pessoa jurídica para um posterior pedido de redirecionamento da execução para o corresponsável. (Precedentes: AGRESP 201500185349, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma, DJE data:22/05/2015; AGRESP 201500618724, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJE data:19/05/2015; AGARESP 201300012197, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJE data:03/02/2014.). 5 – É necessário enfatizar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de 05 anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a inércia do exequente.
No concreto não houve inércia do exequente, conforme cópia integral do processo de execução fiscal juntada pelo próprio embargante. 6 – Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em 10/08/94 contra a empresa WATT ENGENHARIA LTDA¸ a citação se aperfeiçoou em 14/11/1994, pelo comparecimento da executada nos autos – diga-se representada desde a citação pelo corresponsável, que se opôs à execução fiscal, que tramitou até 19/03/2002, quando a empresa foi condenada ao pagamento do valor executado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, logo em novembro de 2003, constatou-se que a executada não possuía bens em valor suficiente à satisfação da dívida. 6.1 - Em 02/09/2004, o INSS requereu o sobrestamento do processo executivo, pelo prazo de 90 dias, com o intuito de proceder novas diligências¸ objetivando localizar outros bens suscetíveis de penhora. o que somente foi decidido em 04/03/2005 (ID 36527130 , fls. 63, rolagem única).
O processo ficou suspenso por 90 dias a partir dessa data.
Ato contínuo seguiram-se diversas diligências, pelo exequente, no intuito de localizar bens suficiente ao cumprimento não mais da execução fiscal, mas da sentença que condenou a empresa ao pagamento da dívida tributária. 6.2 - Constatada a “mudança de endereço” da empresa, ou seu não mais funcionamento no endereço que consta nos cadastros legais, a União (sucessora do INSS), alegou dissolução irregular da empresa, e, sob tal argumento requereu, em 22/01/2009, o redirecionamento da execução de sentença.
O corresponsável foi citado pelo Correio em 19/03/2010, expedindo-se Mandado de Penhora em 30/09/2011, realizada a penhora em 22/09/2011.
Logo, verifica-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional (90 dias de suspensão + 5 anos de arquivamento). 7 - Afastada a prescrição para o redirecionamento, a discussão de temas afetos a inexistência da dissolução irregular, ilegitimidade passiva, e qualquer outro argumento deve ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal, após a devida garantia da execução fiscal (direito garantido em sentença com trânsito em julgado), sob pena de violação ao princípio do mais amplo contraditório.
O que não foi devidamente observado/enfrentado na sentença apelada. 8 – Apelação da União parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que outra se profira, com observância do rito processual de estilo.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da União (FN).
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: JOAO ALBERTO FERNANDES BASTOS, Advogado do(a) APELADO: ADEMAR KATO - PA921 .
O processo nº 0036141-07.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/01/2020 18:57
Conclusos para decisão
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07/12/2019 01:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:29
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 09:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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04/03/2013 12:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2013 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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04/03/2013 08:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/03/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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