TRF1 - 1005780-28.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:46
Juntada de manifestação
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19/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005780-28.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes concernente a contratos bancários e ainda a condenação da demandada a repetição de indébito no valor de R$ 5.326,56 e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A demandante foi intimada para emendar a inicial esclarecendo como chegou ao valor da causa e para se manifestar acerca da competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda (id nº 1721484469).
Devidamente intimada em 21/07/2023 (id nº 1722657968), deu o silêncio como resposta.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, apesar de devidamente intimada, não emendou a petição inicial.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intime-se apenas a parte autora.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/12/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 20:10
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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06/07/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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