TRF1 - 1011699-64.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011699-64.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MENON ROBERTO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O POLO PASSIVO: 28ª JUNTA DE RECURSOS - BELÉM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MENON ROBERTO DE FREITAS, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pela RELATORA DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS – BELÉM/PA, objetivando compelir o Impetrado a promover a implantação do benefício de aposentadoria ao Impetrante.
Sustenta, o Impetrante, que, em razão do indeferimento de seu pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, em 14/06/2022, interpôs recurso ordinário, visando a modificação da decisão em comento, apresentando todos os documentos necessários à comprovação de sua dependência.
Diz que, apesar do requerimento ter sido formulado em 14/06/2022, este somente foi distribuído à 28ª Junta de Recursos em 26/01/2023, permanecendo sem qualquer manifestação decisória quanto ao deferimento ou não de seu pedido recursal.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1597628857).
Indeferido o pedido de concessão de medida liminar, determinado ao Impetrado que promova a análise do recurso administrativo formulado pelo Impetrante e concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 1601319892).
O INSS informou que não tem interesse em integrar a lide e requereu a intimação da Procuradoria da União, órgão de representação judicial do CRSS/ME (Id. 162329385).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id. 1699680485), aduzindo que o recurso administrativo foi julgado em 20/06/2023, na sessão 0266/2023.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (Id. 1722562983).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante e a implantação do benefício de aposentadoria.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 14/06/2022.
Destarte, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, vislumbra-se que o protocolo do recurso administrativo apresentado pela Impetrante foi formalizado em 14/06/2022 e encaminhado à 28ª Junta Recursal somente em 26/01/2023, o qual, até a data da impetração deste writ, ainda não havia sido analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo significativo sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pela segurada.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do recurso administrativo (14/06/2022), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Saliente-se que aportou, nos autos, a informação de que houve o julgamento do recurso administrativo em 20/06/2023 (id. 1699680492).
Por outro lado, a despeito da comprovação da apresentação de recurso administrativo visando modificar decisão por meio da qual se indeferiu o benefício postulado pelo Impetrante, tal condição, por si só, não autoriza a determinação para a concessão do benefício vindicado, mormente quando a autoridade nominada na inicial somente possui atribuição para a “análise” do recurso administrativo, não gozando de competência funcional para promover a implantação pretendida.
Destarte, não há como se acolher o pedido de implantação de aposentadoria ao Impetrante, que pressupõe a prévia manifestação recursal do Impetrado acerca das condições legais necessárias à concessão do benefício previdenciário pretendido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, apenas para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida, no prazo de 20 (vinte) dias.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Exclua-se o INSS do polo passivo da lide.
Dê-se ciência à União (Procuradoria da União).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
28/04/2023 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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