TRF1 - 1009355-44.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009355-44.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINISCLEIA PEREIRA DE MELO IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por DINISCLEIA PEREIRA DE MELO contra pretenso ato ilegal do COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS por meio do qual pleiteia a antecipação da perícia médica no âmbito do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Intimada a emendar a inicial retificando alguns pontos, a impetrante peticionou nos autos informando a desistência da demanda (id nº 1932163169). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Não há necessidade de anuência da parte contrária porque não chegou sequer a ser notificada (CPC, art. 485, § 6º).
HOMOLOGO o pedido de desistência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e DECRETO a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Araguaína-TO, 14 de dezembro de 2023. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/11/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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