TRF1 - 1048947-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1048947-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, verifico que a sentença proferida nos autos : 1013435-72.2022.4.01.3400 pela 24ª Vara Federal se deu em caráter meritório.
Assim, não há qualquer possibilidade de relativização da coisa julgada, mesmo porque a extinção não se deu com base em ausência de provas, mas na análise direta do direito da parte autora.
Conforme pedido exordial, a parte pretende revisar a matéria já decidida pelo Juízo natural, não havendo qualquer justificativa para reapreciação de matéria já transitada em julgado no caso dos autos.
Por fim, não há qualquer autorização legal para a reapreciação do feito transitado em julgado, inexistindo justificativa para propositura de nova ação idêntica.
Nos termos do Pedido de Uniformização 5000532-53.2014.4.04.7014/PR (TNU): A se permitir essa frouxidão na coisa julgada material, a multiplicação exponencial de demandas é certa e as relações previdenciárias jamais se estabilizarão - exceto, claro, quando a autarquia, esgotada, perder -, quiçá em prejuízo da própria sustentabilidade da Previdência Social.
Ainda, cita-se que a TNU (PUIL nº 5001116-06.2017.4.04.7272/SC) reafirmou seu posicionamento no sentido de que uma vez julgada a ação previdenciária no mérito, com trânsito em julgado, não cabe a relativização da coisa julgada material.
Pelo exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da coisa julgada, com base no art. 487, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/05/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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