TRF1 - 1011482-36.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:43
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Publicado Intimação polo passivo em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/08/2025 10:39
Expedição de Documento RPV.
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05/08/2025 14:39
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 13:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:45
Juntada de manifestação
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22/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/03/2024 23:37
Juntada de Informação
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01/03/2024 12:15
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 00:24
Juntada de contrarrazões
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10/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:35
Juntada de recurso inominado
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1011482-36.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora a condenação da União e da CEF “à restituição integral das parcelas do BEm, devidas à Requerente, totalizando o montante de R$ 2.906,00 (dois mil novecentos e seis reais), devidamente atualizado (juros e correção monetária a partir da data programada para pagamento de cada parcela até o efetivo pagamento)” e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em análise, afirma a demandante, em apertada síntese, que, embora tenha preenchido todos os requisitos e tenha sido liberadas as parcelas, não recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda/BEm 2020.
Citada, a União defendeu-se em contestação (ID. 1679467984), alegando que todas as parcelas foram pagas, razão pela qual sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir e, no mérito, pugna a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 1685107959), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação, haja vista que os recursos liberados a título de BEm/2020 foram devolvidos à União em razão de não terem sido movimentados pelo prazo de 90 dias.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse agir suscitado pela União, haja vista se confundir com o mérito da ação, pois o que se discute é o efetivo pagamento do benefício emergencial, o qual a parte autora alega não ter sido realizado.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, haja vista que era ela a instituição financeira responsável pelo depósito e pagamento dos valores depositados em contas digitais criadas especificamente para receber o benefício emergencial.
De acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Consagrou-se no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público.
Significa que tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da inexistência de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Precedente (AC 2009.43.00.003831-9, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2016 PAGINA:.).
Com efeito, a Lei n. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sobre o benefício emergencial, estabeleceu o seguinte: Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: Vide Lei nº 14.058, de 2020 I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho. § 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. § 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo; Vide Lei nº 14.058, de 2020 II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. § 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo: I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada; II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada. § 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de: I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. § 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no momento de eventual dispensa. § 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia. § 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , observadas as seguintes disposições: I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta Lei. § 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do: I - cumprimento de qualquer período aquisitivo; II - tempo de vínculo empregatício; e III - número de salários recebidos. § 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja: I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou II - em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 . § 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 . § 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: Vide Decreto nº 14.022, de 2020 I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento); b) 50% (cinquenta por cento); c) 70% (setenta por cento). § 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da: I - cessação do estado de calamidade pública; II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. § 2º Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei. § 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Passo à análise do caso.
Conforme documento ID. 1679467986, todas as parcelas do benefício emergencial foram liberadas pela União.
Além disso, esses valores ficaram disponíveis em conta específica aberta em nome da parte autora para saque.
Da análise do extrato juntado em ID. 1685107963, noto que o BEm começou a ser creditado a partir de 03/06/2020, ao passo que a devolução ao Tesouro Nacional iniciou-se a partir de 03/2021, finalizando-se em 07/2021.
Com efeito, a devolução dos valores creditados a título do BEm ao Tesouro Nacional sem movimentação, foi prevista pela primeira vez na MP n. 1.045/2021, de 27/04/2021, que assim dispôs: Art. 23.
O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º. (...) § 4º Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º, creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Importante destacar que a referida Medida Provisória foi rejeitada em 17/02/2022 (Ato Declaratório n. 3/2022 do Senado Federal).
Porém ela não perdeu sua eficácia, conforme previsão do art. 62, §3º, da Constituição Federal, pois não houve edição de decreto legislativo, nos termos do §11 do art. 62 da CF, que dispõe o seguinte: Art. 62 (...) §11.
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Logo, até a edição da Lei n. 14.437/2022 (conversão da MP n. 1.109/2022, de março de 2022), que estabeleceu que os recursos relativos ao BEm não movimentados pelo beneficiário no prazo de um ano, contado da data do depósito, deverão retornar para União, de acordo com seu art. 41, §4º, ainda possuía eficácia a MP n. 1.045/2021.
Assim, entendo que não houve desacerto da Caixa Econômica Federal na devolução à União dos valores creditados à autora a título do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm, pois tais valores não foram movimentados no prazo de 180 dias.
Também não houve desacerto da União e da Caixa quanto a abertura de conta específica para o depósito, pois o depósito do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm na conta-corrente de titularidade da parte autora somente foi previsto a partir da edição da Lei n. 14.437/2022 (conversão da MP n. 1.109/2022, de março de 2022), nos termos do seu art. 41, §§1º e 2º.
Logo, ao tempo do pagamento do benefício objeto da ação, não era obrigatória a remessa dos valores desse benefício diretamente para conta-corrente da parte autora, mas sim a abertura de conta específica para depósito dos valores, como foi feito (ID. 1631057881).
Cabe destacar que não é plausível a alegação de que não tinha informações a respeito do aplicativo CAIXA TEM, pois foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação durante a pandemia que tal aplicativo permitia acessar os benefícios e transferir os valores eventualmente depositados para qualquer conta de sua titularidade.
Com efeito, embora a parte autora alegue que entrou diversas vezes em contato com a CEF para informações sobre o saque do benefício e que, somente em janeiro de 2021, conseguiu contatar o banco, não há quaisquer documentos comprobatórios desses contatos.
Além do mais, não trouxe qualquer comprovante da reclamação com objetivo de restituir os valores, com remessa de documentos, perante à CEF.
Vale ressaltar, inclusive, que os valores relativos ao benefício ainda estavam disponíveis em janeiro de 2021, conforme extrato em ID. 1685107963, pp. 8 e 9.
Assim, considerando que os montantes referentes ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm foram devidamente depositados pelo Governo Federal e a Caixa os disponibilizou corretamente em uma conta designada para esse fim, e, diante da inatividade dessa conta por mais de 180 dias, concluo que a autora não possui direito à restituição dos valores, haja vista a ausência de qualquer ilicitude praticada pelos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
19/12/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA OLIVEIRA ROCHA - CPF: *03.***.*54-03 (AUTOR)
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19/12/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:32
Juntada de contestação
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22/06/2023 16:43
Juntada de contestação
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24/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/05/2023 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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