TRF1 - 1016404-42.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:30
Homologada a Transação
-
02/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:46
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
20/08/2024 14:31
Juntada de documentos diversos
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07/07/2024 23:44
Juntada de laudo de perícia médica
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/04/2024 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:54
Juntada de manifestação
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09/03/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:09
Juntada de laudo médico - impedimento
-
20/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:25
Decorrido prazo de MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:03
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:12
Juntada de manifestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1016404-42.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença (NB625.314.522-7) cessado em 04/02/2019 e não reconhecido o direito à prorrogação do benefício por não constatação de incapacidade laborativa (ID 1954546195). 02.
Foi postulada tutela provisória de urgência a ser apreciada na sentença. 03.
Pedido de gratuidade de justiça pela parte autora. 04.
Não formulado pedido de realização de audiência preliminar de conciliação. 05.
Após contato estabelecido com o Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD para aproveitamento da pauta de perícias, foi disponibilizada a este Juízo a pauta do dia 31/01/2021 às 09:05 horas, com o perito médico JOÃO PROTASIO NETTO (CRM-TO 4132). 06.
Ante o exposto, decido: (6.1) receber a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; (6.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); (6.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa; (6.4) determinar a prioridade de tramitação (idoso); (6.5) nomear para atuar como perito, neste processo, o Médico JOÃO PROTASIO NETTO (CRM-TO 4132), devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, devendo as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a) arguirem a suspeição ou impedimento do perito; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos; (6.6) designar a perícia para o dia 31/01/2021 às 09:05 horas, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo Médico perito, acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada; (6.7) fixar os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022; 07.
Outrossim, determino a retificação da autuação, incluindo-se o nome do perito, ora nomeado, bem como intimando-o, via sistema PJe.
Havendo necessidade, encaminhe-se cópia integral deste processo, via e-mail, ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. 08.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 09.
Advirto o expert, desde já, que, além dos quesitos judiciais, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 10.
Fixo os seguintes QUESITOS MÉDICOS JUDICIAIS: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? k) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. l) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 11.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 12.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 13.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 14.
Após a apresentação do laudo pericial, determino a: (14.1) intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); (14.2) citação/intimação do INSS, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei n. 8213/91) e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine).
No prazo da contestação, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia do Processo Administrativo NB 625.314.522-7 e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 15.
Sem prejuízo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse em aderir ao Juízo 100% Digital. (15.1) Em caso de concordância, a parte e o seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. (15.2) Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ.
Verbis: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021). 16.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) registrar a gratuidade de Justiça; (b) cadastrar a prioridade de tramitação; (c) intimar as partes e o perito, com urgência, devendo ainda a parte autora manifestar-se acerca do item 14; (d) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (quesitos judiciais e os quesitos das partes); (e) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada; (f) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação; (g) após a apresentação do laudo pericial, cumprir as determinações contidas nos subitens 13.1 e 13.2; (h) diante da concordância da parte autora, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe; (i) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita; (j) apresentada contestação, caso necessário, intimar a autora para réplica e especificação de provas; (l) juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
13/12/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO NAZARE ALVES NOGUEIRA - CPF: *05.***.*84-87 (AUTOR)
-
13/12/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/12/2023 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2023 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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