TRF1 - 1033495-21.2022.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1033495-21.2022.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO POLO PASSIVO:ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS FILHO DECISÃO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS FILHO pleiteia o desbloqueio de valores em conta corrente no Banco do Brasil e no Banco Santander.
Afirma que está em tratamento de câncer, bem como o valor é inferior a 40 salários-mínimos.
Requereu a “concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para o fim de que sejam desbloqueados os valores constritos nas contas do impetrante junto ao Banco do Brasil (agência 3702-8, conta corrente nº 39845-4, o valor de R$ 28.982,67 (vinte oito mil, novecentos e oitenta e dois Reais) e junto ao BANCO SANTANDER, agência 1922, conta corrente nº 1008343-1 o valor de R$ 10.732,49(dez mil setecentos e trinta e dois Reais)”, bem como a confirmação do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o Provimento Coger n. 10126799 dispõe acerca do plantão que: Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. § 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de forma presencial, por videoconferência ou por telefone. § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. § 3º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 5º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz; § 6º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos; § 7º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
No presente caso, há pedido de levantamento de importância em dinheiro, cuja análise é vedada em sede plantonista, vide parágrafo 6º acima transcrito ("Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos;").
Não há, assim, possibilidade de análise pelo juízo plantonista, cabendo apenas ao juízo natural a sua respectiva análise.
Assim, indefiro o pedido apresentado pela parte autora de acionamento do plantão.
Intimem-se por todos os meios mais expeditos.
Belém, data da assinatura.
BELÉM, 28 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
02/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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02/09/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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