TRF1 - 1063501-22.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2024 19:47
Juntada de Informação
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17/05/2024 19:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de WEDJA VICTTORIA SILVA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063501-22.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063501-22.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEDJA VICTTORIA SILVA DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON DE MELO SILVA - PE53518-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1063501-22.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WEDJA VICTTORIA SILVA DE MELO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender o juízo de origem que: "a falta de requerimento administrativo denota a inexistência da pretensão resistida, pelo que a presente ação, na verdade, visa à tutela de um direito em face de uma alegação de perigo abstrato." Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que “a falta de requerimento administrativo não implica na ausência de interesse de agir e não afasta o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário." Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Houve contrarrazões da CEF, do FNDE e da União Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1063501-22.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante pretende obter o financiamento estudantil sem alcançar a pontuação mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para classificar-se dentro do número de vagas oferecidas pelo FNDE.
No primeiro grau, o feito foi extinto por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte apelante não teria requisitado administrativamente a concessão do financiamento estudantil.
Inicialmente, cumpre destacar que a existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que este não é requisito para o livre acesso à jurisdição e que tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2.
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4.
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir por ausência de negativa administrativa ao pedido formulado de extensão de carência. 2. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido: AC 1001512-36.2020.4.01.3815; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 Quinta Turma; e-DJF1 09/07/2021). 3.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 4.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 5.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade obstetrícia e ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 6.
Apelação provida. (AMS 1024959-03.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015), pois o processo não foi encerrado, não havendo vencido e vencedor. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1063501-22.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063501-22.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEDJA VICTTORIA SILVA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON DE MELO SILVA - PE53518-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CONCESSÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa ao pedido formulado de concessão de financiamento estudantil - Fies. 2.
A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que este não é requisito para o livre acesso à jurisdição e que tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4.
Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
20/03/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:27
Conhecido o recurso de WEDJA VICTTORIA SILVA DE MELO - CPF: *15.***.*65-65 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de WEDJA VICTTORIA SILVA DE MELO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WEDJA VICTTORIA SILVA DE MELO, Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON DE MELO SILVA - PE53518-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
O processo nº 1063501-22.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SV - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024 a sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1. a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, devera ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. art. 7º será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do inicio da sessão virtual.
E-mail da coordenadoria da décima primeira turma: [email protected] -
15/12/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2023 21:48
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2023 21:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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01/09/2023 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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