TRF1 - 1009487-73.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DENYS DE PAULA SIQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009487-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENYS DE PAULA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA VAZ MONTEIRO DE OLIVEIRA CASTRO FLEURY - GO35604 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por DENYS DE PAULA SIQUEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 804,04 (oitocentos e quatro reais e quatro centavos), e o consequente cancelamento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, requer a condenação da ré por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ. É indubitável que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete a empresa ré, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, visto que se configuram, no caso, duas hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, a saber: a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
Com efeito, o pleiteante aduz nunca ter recebido e desbloqueado o cartão, todavia, conforme demonstrado na contestação (id: 2001927651), o desbloqueio foi realizado no dia 29/10/2018 com o mesmo número de telefone celular utilizado no contrato assinado pelo autor.
Em sua impugnação à contestação, o demandante sequer questiona o fato.
Ademais, as compras foram feitas com utilização física do seu cartão e emprego da senha pessoal e intransferível.
Portanto, entende-se que ficou caracterizada a ausência do nexo de causalidade, haja vista a culpa exclusiva da parte autora, sem que se identifique qualquer conduta imputável à requerida CEF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
30/07/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:03
Juntada de impugnação
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02/02/2024 08:18
Decorrido prazo de DENYS DE PAULA SIQUEIRA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:32
Juntada de contestação
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15/12/2023 16:03
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009487-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENYS DE PAULA SIQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/11/2023 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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