TRF1 - 1003764-58.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003764-58.2023.4.01.3507 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GUIZELINI - SP487750 e EDUARDA REGINA VEIGA - SP468785 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros DESPACHO Sentença proferida (ID 2128715350) denegou a ordem pleitada.
Trânsito em julgado certificado, conforme ID 2150053082.
Nada mais a requerer, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003764-58.2023.4.01.3507 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GUIZELINI - SP487750 e EDUARDA REGINA VEIGA - SP468785 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros "VISTOS EM INSPEÇÃO" SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que figura como paciente o investigado MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI e autoridade coatora o Delegado de Polícia Federal em Jataí, por meio do qual o impetrante postula o trancamento do inquérito policial nº 1003412-03.2023.4.01.3507 (IPL 2023.0072307 - DPF/JTI/GO), em trâmite neste juízo.
Alega a impetrante, em síntese, que o auto de prisão em flagrante nº 1003119-33.2023.4.01.3507 foi lastreado em acervo probatório marcado com nulidade processual absoluta, haja vista que (i) o laudo de exame de corpo de delito relatou a presença de lesões corporais e o interrogatório do investigado ter narrado agressões físicas, tortura e ameaças por parte dos policiais militares do Comando de Operações de Divisas – COD; (ii) não houve advertência acerca do direito ao silêncio por parte dos policiais militares; (iii) ausência de justa causa para o exercício da investigação; (iv) considerada a ilegalidade na abordagem e da prisão, todos os atos se encontram eivados de ilegalidade por derivação e devem ser excluídos, pois afrontam os dispositivos constitucionais, convencionais e legais previstos no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal; artigo 15 da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU; artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 157 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, concessão de liminar para a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o trancamento do inquérito policial por ausência de prova válida.
Decisão de id 1970553149 rejeitou o pedido de liminar.
Informações prestadas pela autoridade policial no id 1977586663.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se no id 1991382655.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a alegação da defesa de que a instauração do inquérito policial é nula, porque as provas que levaram à prisão em flagrante teriam sido obtidas por meio de tortura.
Pois bem.
O trancamento do inquérito policial só é admissível se despontar evidenciada, desde logo, a flagrante atipicidade do fato atribuído ao réu, ou a inexistência de qualquer suporte fático a amparar a investigação.
Consoante o contexto da prisão em flagrante, restou evidenciado que o ouro apreendido não foi encontrado por indicação do investigado, mas, sim, pela busca veicular realizada pelos policiais militares responsáveis pela abordagem do veículo.
Ademais, o auto de prisão em flagrante formalizado pela autoridade policial é revestido de fé pública, podendo ser infirmado apenas por prova robusta em contrário.
No caso, o termo de qualificação e interrogatório do investigado mostra-se claro e irrepreensível.
Na oportunidade, o investigado narrou toda a empreitada criminosa, confessando-a de forma expressa.
As informações acerca de suposta tortura foram especialmente tratadas pela autoridade policial no bojo do despacho.
No contexto da audiência de custódia realizada, o MPF requereu as providências necessárias para apuração das supostas agressões sofridas, sendo que este Juízo determinou a apuração em autos apartados.
Com efeito, não há elementos robustos para o trancamento do inquérito policial, pela insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado ao paciente, bem como a alegada ausência de justa causa para a investigação.
Por oportuno, ressalto que o entendimento pacificado do E.
TRF1 reafirma que “o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia” (TRF-1 - HC: 10154255020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/10/2021).
Para se concluir pela ilegalidade do flagrante, é imperiosa a ampla e detida incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do “habeas corpus”.
Precedentes do C.
STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a ordem pleiteada.
Notifique-se a autoridade inquinada coatora e o MPF.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003764-58.2023.4.01.3507 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GUIZELINI - SP487750 e EDUARDA REGINA VEIGA - SP468785 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente MARCUS VINICIUS ARAUJO PAVANI, pelo qual a defesa requer o trancamento do inquérito policial, requerendo ainda de forma antecipada em pedido LIMINAR para a imediata suspensão do inquérito policial.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
O paciente foi preso em flagrante no APF nº 1003119-33.2023.4.01.3507 pela suposta prática do crime do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91.
O TERMO DE APREENSÃO Nº 3576433/2023, relacionou aproximadamente 04 (quatro) quilos de ouro, além de veículo e celulares.
Na audiência de custódia realizada em 1º/09/2023 foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de 10 (dez) salários mínimos. (ata de id 1791916066 dos autos nº 1003119-33.2023.4.01.3507) Nos termos do entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça “O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.” No mesmo sentido, decidiu o E.
TRF 1ª Região: PROCESSO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADADE DA CONDUTA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento ou a suspensão, sobrestamento ou arquivamento de inquérito policial, são medidas excepcionais que só se justificam quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2.
Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível o pretendido trancamento do IPL, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado ao ora paciente, bem como a alegada ausência de justa causa. 3.
Informam os autos que o pedido de trancamento do inquérito, também foi formulado e indeferido no Juízo de origem, uma vez que ficou demonstrado que houve o transporte de ouro sem a documentação necessária, qual seja documento autorizativo de transporte, tendo em vista que o transporte foi feito pelo piloto da aeronave, portanto presente a materialidade delitiva, cujo tipo penal é transporte de minério sem autorização legal. 4.
A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, os ora pacientes terão a garantia do direito de ampla defesa. 5.
Ressalte-se que, não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão.
Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição. 6.
Afigura-se inapropriado o trancamento de inquérito policial diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pela autoridade policial. 7.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia (STJ.
HC 389.441, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 02/04/2019). 8.
O ato de indiciamento não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante habeas corpus.
Precedentes do STF. 9.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10154255020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/10/2021 PAG PJe 07/10/2021 PAG) Vale ponderar, por fim, que os fatos alegados de eventual sequestro e agressões físicas supostamente cometidos pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, não teriam o condão de evidenciar a atipicidade da conduta criminosa prevista no artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91, sendo que os fatos novos trazidos pela defesa devem ser objeto de apuração em via adequada.
Forte nestas considerações, rejeito o pedido de liminar para o trancamento ou suspensão do inquérito policial de origem.
Ouça-se a autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas ao MPF para manifestação no mesmo prazo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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