TRF1 - 1078763-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1078763-12.2023.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: LEIDIANE PAES DE SOUSA KLIEMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIOLO CUNHA GOMES - TO1474 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DA DELEGACIA FAZENDARIA NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Leidiane Paes de Sousa Kliemann, por meio do qual pretende reaver o automóvel MMC/TRITON SPORT HPE S 2.4, Cor branca, Placa RSF0D71, Código Renavam *13.***.*94-59, Chassi 93XTYKL1TPCP67472, constrito em posse de MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO no dia 10/0/2023, quando este foi preso em flagrante ao tentar realizar saque de precatórios em nome de terceiros, utilizando procurações aparentemente inverídicas (PJe 1066929-12.2023.4.01.3400).
O Ministério Público Federal MPF se manifestou pelo indeferimento do pleito no id 1766417551.
Decido Em síntese, aduz a requerente que é proprietária do referido veículo, o qual se encontra financiado junto ao Banco Bradesco Financiamentos, em 48 (quarenta e oito) prestações fixas de R$ 7.626,09 cada.
Afirma que, após ter pago a sexta parcela do referido financiamento, vendeu o ágio a MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO, pessoa que conheceu na igreja evangélica que frequenta, tendo o referido negócio jurídico sido realizado de forma verbal.
Segundo a requerente, restou pactuado que, em caso de atraso no pagamento de alguma das parcelas, o veículo seria imediatamente restituído.
Esclarece que foi cientificada da apreensão do veículo, ao ser notificada pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos acerca do referido automóvel, ocasião em que foi informada da prisão em flagrante de MARCOS PAULO.
Afirma, ainda, que tomou conhecimento de que MARCOS PAULO não pagou nenhuma parcela do financiamento estando vencidas as de número 07 e 08/48, relativas aos meses de julho e agosto de 2023, o que culminou no recebimento de comunicado de futura inscrição de seu nome junto ao Sistema de Proteção de Crédito - SPC.
Informa, também, que é inventariante do espólio de seu falecido esposo, Fábio Mello Kliemann, nos autos nº 0000414-71.2019.8.27.2728, que tramitam perante a Vara Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, assim como é parte beneficiária no inventário da genitora de seu falecido esposo, Sra.
Cataria Noemi Kliemann, nos autos nº 0001119- 74.2016.8.27.2728, circunstâncias que não lhe permitem ter seu nome inscrito perante os órgãos restritivos de crédito.
Pondera, ainda, que, estando pendentes de pagamento 42 prestações do financiamento do veículo, que totalizam o montante de R$ 320.295,78, referido valor supera ao da atual avaliação do veículo (R$ 287.674,00, conforme tabela Fipe - julho/2023 - registro no auto de prisão em flagrante).
Nesse sentido, argumenta que o automóvel pertence ao banco financiador, não subsistindo interesse econômico deste bem ao processo, cabendo sua liberação à requerente, para que possa se acertar com a instituição financeira.
Pois bem.
A meu sentir, o pleito da requerente não merece prosperar, como bem mencionou o Ministério Público Federal.
Vejamos.
Para a restituição de bens apreendidos, impõe-se a concorrência dos seguintes requisitos: a) demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal); b) desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (artigo 118 do Código de Processo Penal); e c) que a coisa não tenha servido de instrumento para a prática de delito ou adquirida com o proveito auferido com a infração (artigos 119 do CPP e 91, inciso II do CP).
No caso ora sob análise, o pedido encontra óbice na comprovação cabal da propriedade do bem. É que, como reportado pela própria requerente, o automóvel MMC/TRITON SPORT HPE S 2.4, Cor branca, Placa RSF0D71, Código Renavam *13.***.*94-59, Chassi 93XTYKL1TPCP67472, foi dado em garantia por alienação fiduciária ao Banco Bradesco Financiamentos, não havendo qualquer confirmação acerca da quitação do débito.
Nesse cenário, até que se resolva a alienação fiduciária, a propriedade do bem ainda pertence à credora fiduciária, in casu, a Bradesco Financiamentos.
De qualquer sorte, ainda que não fosse essa a hipótese dos autos, necessário considerar que, embora o registro CRLV esteja em nome da requerente, ela própria, em sua petição, confirmou que vendeu o ágio do veículo a MARCOS PAULO.
A informação se reforça pela Ordem de Serviço também apreendida no dia no flagrante, expedida na loja Muniz Auto Center - Palmas, que indica como 'dados do cliente' aqueles pertencentes a MARCOS PAULO MERCALDO, CPF *21.***.*70-43, e como 'dados do veículo' os da L200 Triton, placa RSF0D71 (id 1757031579 - Págs. 19/20 e 45).
Como cediço, à luz do disposto no artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela simples tradição.
No caso dos autos, a tradição do veículo se operou, com intuito de venda, ao flagranteado MARCOS PAULO MERCALDO, circunstância confirmada pela própria requerente, em sua petição.
Nessas hipóteses, operada a tradição, não há como restituir o bem ao antigo proprietário, que não mais detém a posse do veículo, ainda que eventualmente o negócio jurídico venha a ser descumprido.
Nesse sentido: (TRF4, ACR 5023957- 50.2016.4.04.7108, Sétima Turma, Relator Gerson Luiz Rocha, 05/07/2017).
Vale destacar, por fim, que, embora a requerente tenha informado que arcou com as seis primeiras parcelas do financiamento bancário atinentes ao referido veículo, não acostou aos autos comprovação desses pagamentos em seu nome.
Sem haver prova inequívoca da propriedade da requerente sobre o veículo apreendido, não há como acolher o pedido.
Além disso, há que se ter a aquiescência da instituição financeira para que seja operada a substituição do devedor.
Ademais, as investigações acerca dos fatos delituosos ainda estão em fase inicial, razão pela qual entendo ser prematura a liberação do veículo, bem como a conclusão de que a requerente/suposta proprietária não tem qualquer participação nos fatos que constituem o objeto de apuração.
Em face do exposto, indefiro o pedido de restituição feito por Leidiane Paes de Sousa Kliemann.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
11/08/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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