TRF1 - 1018078-30.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:38
Juntada de Informação
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19/04/2024 12:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ELANE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018078-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002098-80.2015.8.05.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR - BA4777-A POLO PASSIVO:ELANE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEITON LIMA CHAVES - BA29849 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018078-30.2023.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença que, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do REPET-REsp 1.340.553-RS e art. 487, II, CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, em síntese, a apelante sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve a declaração do magistrado quanto à suspensão do processo, nem foi pessoalmente intimada dos atos executórios ultimados.
Aduz que não deu causa à paralisação do processo, assim não pode ser prejudicada pela ausência de atendimento dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018078-30.2023.4.01.9999 VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE/BA em 24/10/2011, para a cobrança de dívida decorrente da inadimplência de anuidades referentes aos exercícios de 2006 a 2010, que foi inscrita na dívida ativa em 23/10/2010 (ID 351137164, fl. 11).
Na origem, a execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Irresignada, a exequente alega que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, sendo prejudicada pela ausência de alteração do advogado cadastrado nos autos, o qual não representa mais a entidade, requerendo a anulação da sentença.
Todavia, compulsando os autos, verifico a inexigibilidade do título constituído pela cobrança do débito referente às anuidades que lastreiam a CDA, fundamentado na Lei 4886/1965 e na Lei 11.000/2004.
Cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte consolidaram jurisprudência no sentido de que, independentemente da provocação das partes, o juiz ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (art. 337, § 5º, CPC/2015).
Assim, por ser matéria de ordem pública, admite-se o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), (Precedentes: STJ, Segunda Turma, RESP 1934633/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/09/2021; AC 0004344-83.2010.4.01.3500, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 07/09/2023; AG 1010549-23.2019.4.01.0000, Desembargador Federal HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima 7ª Turma, PJe 04/05/2023.).
Pois bem, a Certidão de Dívida Ativa, título executivo constituído, necessariamente, deve atender aos comandos legais, que convalidam sua presunção de liquidez e certeza para sua execução.
Quanto à cobrança de anuidades, é certo que a União detém a competência exclusiva de disciplinar e instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. (Precedente: STF - MS nº 21.797-9/RJ, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 18.05.2001).
Logo, em observância ao princípio da legalidade, as anuidades cobradas pelos Conselhos profissionais devem ser criadas ou majoradas por lei, e não por resoluções ou atos regulamentares. É de se ver, também, que inaplicável a Lei n. 11.000/2004 para a fixação do valor das anuidades, seja porque a 4ª Seção desta Corte decidiu que a referida lei é restrita ao Conselho Regional de Medicina (EIAC 2004.33.00.027987-5/BA, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso), seja porque a Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA OS CONSELHOS PROFISSIONAIS FIXAR ANUIDADES.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. (...) 4.
Declarada a inconstitucionalidade material e formal da expressão ‘fixar’ contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição. (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014) Com efeito, somente com o advento da Lei 12.246/2010 (que alterou a redação da Lei 4.886/1965) foi atribuída ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais - COFERE a competência para fixar mediante resolução os valores das anuidades e emolumentos, respeitados os limites máximos nela previstos, para cobranças a partir do exercício de 2011.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS.
ANUIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI Nº 12.246/2010. 1.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2.
Destaca-se que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão, portanto, sujeitas ao princípio da legalidade tributária. 3.
Com a edição da Lei nº 12.246/2010 e da Resolução CONFERE nº 656, o princípio da estrita legalidade tributária passou a ser observado pelo apelante, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor. 4.
Nesse sentido: A Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, somente após a alteração feita em 28/05/2010, pela Lei 12.246/10, autorizou os conselhos a fixar, mediante resolução, os valores das anuidades devidas pelos representantes comerciais.
Anteriormente a esta legislação, a matéria era regulada pela Lei 6.994/82, que foi expressamente revogada em 05/07/94, pela Lei 8.906/94, art. 87.
Assim, inviável a cobrança de anuidades no período compreendido entre 05/07/94 e 27/05/2010, tendo em vista a ausência de amparo legal para a exação (AC 0006277-14.2013.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/06/2016). 5.
Indevida, portanto, a cobrança das anuidades referentes ao período de 1995 a 1999. 6.
Em juízo de adequação, apelação não provida. (AC 0015600-22.2002.4.01.3300, Desembargador Federal HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 09/08/2021) – Negrito ausente do original CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS.
ANUIDADES.
NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO.
LEI Nº 11.000/04.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA.
COBRANÇA COM BASE NA LEI 4.886/65.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1.
As anuidades exigidas pelos conselhos profissionais se enquadram no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação na fiscalização nas respectivas áreas, nos termos previstos no art. 149 da Carta Magna. 2.
Nesse sentido, as referidas contribuições possuem natureza jurídica de tributo, da competência exclusiva da União, e são submetidas aos princípios que regem o sistema tributário nacional, dentre eles, o da reserva legal, que determina a vedação de exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF/88).
Não é permitido aos conselhos profissionais, por ausência de lei que os autorize, corrigirem suas anuidades por meio de resolução ou qualquer outro ato administrativo, por manifesta afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Carta Magna. 3.
Não há que se falar, no caso ora em exame, em incidente de inconstitucionalidade (art. 97 da Constituição Federal) em relação à Lei nº 11.000/04, que trata da cobrança e execução "das contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho".
Ocorre que a referida lei tem sua aplicação restrita aos Conselhos Regionais de Medicina.
Nesse sentido: "((AC 2007.38.00.008112-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 31/07/2009). 4.
A Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, somente após a alteração feita em 28/05/2010, pela Lei 12.246/10, autorizou os conselhos a fixar, mediante resolução, os valores das anuidades devidas pelos representantes comerciais.
Anteriormente a esta legislação, a matéria era regulada pela Lei 6.994/82, que foi expressamente revogada em 05/07/94, pela Lei 8.906/94, art. 87. 5.
Assim, inviável a cobrança de anuidades no período compreendido entre 05/07/94 e 27/05/2010, tendo em vista a ausência de amparo legal para a exação. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0038675-36.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/10/2016)" – Negrito ausente do original.
Daí conclui-se, in casu, que não possui amparo legal a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2006 a 2010, pois foram fixadas por resolução.
Assim sendo, a nulidade reconhecida refere-se ao fundamento jurídico que consta no título executivo, não havendo que se falar na possibilidade de substituição nos termos da Súmula 392/STJ, pois se restringe a erros formais, ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcança a fundamentação jurídica dos títulos executivos. (Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no RESP 1646084/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020) Nesse contexto, a Certidão de Dívida Ativa, título executivo constituído, necessariamente, deve atender aos requisitos legais, que convalidam sua presunção de liquidez e certeza para sua execução, e reconhecendo a ausência do dispositivo legal autorizador da cobrança, que se constitui requisito formal da CDA (art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80), configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo.
Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, porém, sob outro fundamento, considerando a nulidade da CDA, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (59)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018078-30.2023.4.01.9999 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: ELANE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “FIXAR” DO ART. 2º DA LEI N. 11.000/2004.
ANUIDADE FIXADA POR RESOLUÇÃO.
ANTERIOR À LEI 12.246/2010.
ILEGALIDADE.
CDA.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA SOB OUTRO FUNDAMENTO. 1 – Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra sentença que, de ofício, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do REPET-REsp 1.340.553-RS e art. 487, II, CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 – Por ser matéria de ordem pública, admite-se o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), (Precedentes: STJ, Segunda Turma, RESP 1934633/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/09/2021; AC 0004344-83.2010.4.01.3500, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 07/09/2023; AG 1010549-23.2019.4.01.0000, Desembargador Federal HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima 7ª Turma, PJe 04/05/2023.). 3 – Com o advento da Lei 12.246/2010 (alterou a redação da Lei 4.886/1965), ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CORE foi atribuída a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos, respeitados os limites máximos nela previstos, para cobranças a partir do exercício de 2011.
Assim, no caso em exame, são ilegais as anuidades cobradas referentes aos exercícios de 2006 a 2010 por ausência de amparo legal, pois foram fixadas por meio de resoluções emitidas pelo COFERE, antes da vigência da Lei 12.246/2010. 4 – A nulidade reconhecida refere-se ao fundamento jurídico que consta no título executivo, não havendo que se falar na possibilidade de substituição nos termos da Súmula 392/STJ, pois se restringe a erros formais, ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando a fundamentação jurídica dos títulos executivos. (Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no RESP 1646084/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020) 5 – A Certidão de Dívida Ativa, título executivo constituído, necessariamente, deve atender aos requisitos legais, que convalidam sua presunção de liquidez e certeza para sua execução, e reconhecendo a ausência do dispositivo legal autorizador da cobrança, que se constitui requisito formal da CDA (art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80), configura-se nulo, por falta de liquidez e certeza, o título executivo. 6 – Sentença mantida sob outro fundamento, considerando a nulidade da CDA, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC/2015. 7 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
22/02/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:25
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR - BA4777-A APELADO: ELANE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLEITON LIMA CHAVES - BA29849 O processo nº 1018078-30.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/02/2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/12/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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06/10/2023 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 15:56
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/09/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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