TRF1 - 1019278-72.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:13
Juntada de Informação
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11/06/2024 11:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MADEIREIRA IRMAOS RESENDE LTDA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019278-72.2023.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA IRMAOS RESENDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 – In casu, os débitos questionados, no valor original - R$ 776,00, decorrem de multa administrativa ambiental vencida em 08/10/1997, CDA assinada em 29/08/2000.
O ajuizamento da execução ocorreu em 23/01/2002.
O despacho citatório foi exarado em 21/02/2002.
Em 11/09/2002, o exequente foi intimado a efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça, porém quedou-se inerte.
Ante ao não pagamento das custas da diligência, foi exarado despacho em 21/05/2003 determinando a suspensão/ arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
O exequente foi intimado pelos Correios/AR em 08/12/2003 e solicitou dilação de prazo em 11/12/2003, porém, após a reiteração da ordem de recolhimento de custas em 25/05/2004, não efetuou o pagamento da diligência.
Então, sobreveio extinção do processo em 14/06/2023. 2 – Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73. (Precedente: STJ, REsp 1120295 / SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, S1, DJe 21/05/2010) 3 – Considerando tratar-se de processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/05, em 23/01/2002, o prazo prescricional somente se interrompe com a citação pessoal da parte executada, que não ocorreu no caso.
Afasto, então, a aplicação da SÚMULA 106/STJ, tendo em vista a evidente ineficiência do credor para concretizar a citação do executado, pois era sua responsabilidade cumprir a determinação do Juízo a quo, em efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça cobrada na ocasião, condição necessária para promover a citação, anterior à isenção prevista na lei estadual/ MT nº 10.138/2014. 4 – Não se efetuando a citação no referido prazo, tem-se que o prazo prescricional não foi interrompido (§ 4º do art. 219 do CPC/1973).
Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição. 5 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
22/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 13:05
Juntada de Informação
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/04/2024 23:59.
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22/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA IRMAOS RESENDE LTDA O processo nº 1019278-72.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/02/2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/12/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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19/10/2023 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 14:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/10/2023 14:53
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/10/2023 00:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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