TRF1 - 1016879-95.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016879-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO NONATO DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016879-95.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARIA DO CARMO NONATO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Terminativa (id 2060159183): CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em relação ao INSS, nos termos do artigo 330, II e III, do CPC; (b) determinar a exclusão do INSS da lide; (c) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda remanescente; (d) determinar a remessa do feito à Justiça Estadual.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016879-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO NONATO DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (partes, objeto, valor da obrigação, valor da parcela, número do contrato etc); (a.2) identificar e comprovar quando o INSS foi comunicado acerca do desconto fraudulento; (a.3) comprovar qual foi a resposta dada pelo INSS; (a.4) caso não tenha comunicado a fraude ao INSS: (a.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao INSS; (a.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS; (a.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (a.4.4) identificar como o INSS poderia saber que o desconto é fraudulento; (a.5) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; (a.6) quantificar 12 descontos vincendos; (a.7) descrever, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com os documentos a serem exibidos, sob pena de resultar inviável a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; (a.8) descrever, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios; (a.9) comprovar que confederação demandada é instituição financeira; (a10) comprovar que a relação é de consumo, descrevendo qual foi o produto ou serviço colocado no mercado de consumo; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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