TRF1 - 0031768-43.2014.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0031768-43.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP, CARLOS TENORIO CAVALCANTE, ANDRE DE MOURA BEUKERS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
21/03/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 22:16
Proferida decisão interlocutória
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17/02/2021 20:07
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:49
Juntada de manifestação
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07/11/2020 02:36
Decorrido prazo de PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP em 06/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2020 14:08
Juntada de volume
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18/09/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/04/2017 16:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/03/2017 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2017 11:22
Conclusos para despacho
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31/01/2017 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2016 14:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 09/09/2016
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05/09/2016 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2016 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2016 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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25/08/2016 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BLOQUEIO NEGATIVO
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22/08/2016 18:12
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO BACENJUD
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15/06/2016 13:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/04/2016 14:19
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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07/04/2016 16:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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05/04/2016 14:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/11/2015 18:31
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/07/2015 16:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2015 18:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/10/2014 11:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/10/2014 11:42
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/07/2014 14:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/07/2014 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2014 13:47
Conclusos para decisão
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22/07/2014 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2014 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/07/2014 15:48
INICIAL AUTUADA
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09/07/2014 12:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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