TRF1 - 1006255-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006255-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA ROZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE WEBER DE SOUSA - MT25646/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 30/09/2022, DIP em 01/05/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 29.971,60.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo CREUZA ROSA DA SILVA ROCHA Filiação JOAQUIM NETO DA SILVA JOVELINA ROSA DA SILVA CPF *35.***.*96-51 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 2010 Data de início do benefício – DIB 30/09/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados R$ 29.971,60 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ___________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006255-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA ROZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE WEBER DE SOUSA - MT25646/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ao compulsar a petição inicial, observei que não foi juntado aos autos cópia da procuração, indispensável para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino seja intimada a parte autora, na pessoa de seu representante, para emendar a exordial, trazendo aos autos o documento acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/11/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052412-77.2020.4.01.3700
Benedita Rosa Diniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 10:26
Processo nº 1005978-93.2021.4.01.3700
Odilon Mendes de Castro Filho
Agu - Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2021 20:56
Processo nº 1005978-93.2021.4.01.3700
Odilon Mendes de Castro Filho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 13:29
Processo nº 1053288-54.2023.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Socorro do Piaui
Advogado: Carlos Yury Araujo de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 17:03
Processo nº 1053288-54.2023.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Municipio de Socorro do Piaui
Advogado: Carlos Yury Araujo de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 15:13