TRF1 - 1010548-68.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010548-68.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010548-68.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 17/ABRIL/2025; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 10 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010548-68.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Determinado o arquivamento do feito, foi certificada a existência de saldo positivo na conta judicial (3924/005/86407770-2) vinculada ao presente processo, conforme extrato anexo (ID 2167481676). 02.
Foi certificado pela Secretaria da Vara que origem da quantia judicial é o depósito realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quanto o pagamento da condenação por danos morais (realizado no ID 1756564591). 03.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor para transferência do valor depositado (ID 2171939062).
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido autorizar o levantamento pelo advogado da parte autora do saldo existente na conta judicial 3924/005/86407770-2, correspondente ao pagamento da condenação por danos morais, tendo em vista ter apresentado procuração com poderes para dar quitação (ID 844408592).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, do saldo existente na conta judicial 3924/005/86407770-2, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2171939062; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 06 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010548-68.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de manifestar sobre o cumprimento da sentença. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "Artigo 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios e custas na primeira instância dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, artigo 55).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/02, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/02/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
23/02/2023 19:02
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
16/12/2022 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2022 14:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/12/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/08/2022 08:34
Juntada de Informação
-
18/08/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
-
23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de LUANA SANTANA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 15:36
Juntada de emenda à inicial
-
31/03/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:06
Juntada de contestação
-
25/02/2022 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 09:30 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
22/02/2022 09:38
Juntada de Ata de audiência
-
17/02/2022 10:12
Juntada de informação
-
16/02/2022 16:26
Juntada de documentos diversos
-
14/12/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 09:30 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO.
-
14/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:32
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJTO
-
10/12/2021 08:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 11:24
Outras Decisões
-
09/12/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
03/12/2021 23:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2021 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004445-25.2017.4.01.4002
Antonia Francisca da Conceicao
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 09:12
Processo nº 1000937-48.2021.4.01.3700
Raimundo Nonato Ramalho
Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2021 10:55
Processo nº 1028193-19.2023.4.01.3304
Tatiane de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriele Ramos da Silva Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 14:53
Processo nº 1000937-48.2021.4.01.3700
Banco do Brasil SA
Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 08:58
Processo nº 1002658-64.2023.4.01.3603
Vagner Diego Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 17:10