TRF1 - 1004100-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004100-62.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVIA REZIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR SOUSA LIMA - GO26101 POLO PASSIVO:MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NÍVIA RÉZIO COSTA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela REITORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito de realizar o internato do Curso de Medicina na cidade de Mineiros ou Goiânia.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, para tornar definitiva a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era aluna regularmente inscrita no 8º período do curso de Medicina ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO; (ii) no primeiro semestre de 2024, teria início a fase de internato (estágio) dos alunos de medicina, os quais seriam designados para estágio nas cidades de Mineiros, Goiânia e Campo Grande, mediante sorteio conforme ranking de médias de notas; (iii) de acordo com a metodologia aplicada pela instituição de ensino, ficou na 51ª (quinquagésima primeira) posição entre 78 (setenta e oito) alunos aptos; (iv) em razão da sua colocação no ranking, teria que realizar o internato na Cidade de Campo Grande; (v) contudo, era totalmente inviável mudar-se para Campo Grande, pois possui filho menor que depende dos seus cuidados e também é responsável por cuidar de seu genitor que se encontra acometido de câncer; (vi) requereu administrativamente junto à IES vaga de estágio na cidade de Goiânia, onde reside com seu filho menor e o pai faz tratamento, porém teve o seu pedido negado; (v) entendeu que o sistema de sorteio/ranking de médias adotada pela impetrada não seria totalmente claro e justo, bem como, que esta deveria informar aos alunos no início do curso acerca da limitação de vagas nas cidades goianas onde a instituição se baseia; (vi) por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu pretenso direito líquido e certo à realização do estágio na cidade de Goiânia ou Mineiros/GO. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1965809183).
No mesmo ato, foi concedido à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a impetrante foi reprovada em uma matéria do curso, o que a impediu de ingressar no internato.
Ao final, rogou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2029449667). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia no direito de realizar o internato do Curso de Medicina na cidade Mineiros ou Goiânia. 9.
Após o ajuizamento do mandamus e indeferimento da liminar, a autoridade coatora informou que a impetrante foi reprovada, no semestre passado (2023/2), na disciplina de Morfologia II, da grade do 2º período do Curso, ficando inapta para o internato no primeiro semestre de 2024/1.
Acrescentou que a impetrante está matriculada na instituição para cursar apenas esta disciplina, e somente em caso de aprovação estará apta ao internato (Id 2021254655). 10.
Nesse caso, ainda que a sentença fosse favorável à impetrante, a autoridade coatora não poderia cumpri-la, em razão da sua reprovação em disciplina da grade curricular, ficando, assim, impedida de ingressar no internato. 11.
Desse modo, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 12.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 13.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004100-62.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVIA REZIO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR SOUSA LIMA - GO26101 POLO PASSIVO:MORGANA POTRICH e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NIVIA REZIO COSTA contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta a possibilidade de realizar o internato do Curso de Medicina na cidade de Mineiros ou Goiânia.
Em síntese, alega que: I- é aluna regularmente inscrita no 8º período do curso de Medicina ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO; II- no primeiro semestre de 2024, terá início a fase de internato (estágio) dos alunos de medicina, os quais serão designados para estágio nas cidades de Mineiros, Goiânia e Campo Grande, mediante sorteio conforme ranking de médias de notas; III- de acordo com a metodologia aplicada pela instituição de ensino, ficou na 51ª (quinquagésima primeira) posição entre 78 (setenta e oito) alunos aptos; IV- em razão da sua colocação no ranking, terá que realizar o internato na Cidade de Campo Grande; V- contudo, é totalmente inviável mudar-se para Campo Grande, pois possui filho menor que depende dos seus cuidados e também é responsável por cuidar de seu genitor que encontra-se acometido de câncer; VI- requereu administrativamente junto à IES vaga de estágio na cidade de Goiânia, onde reside com seu filho menor e o pai faz tratamento, porém teve o seu pedido negado; V- entende que o sistema de sorteio/ranking de médias adotada pela impetrada não é totalmente claro e justo, bem como, que esta deveria informar aos alunos no início do curso acerca da limitação de vagas nas cidades goianas onde a instituição se baseia; VI- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu pretenso direito líquido e certo à convocação para matrícula no curso almejado.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que OBRIGUE a impetrada a autorizar a impetrante a realizar o internato na cidade de Goiânia ou Mineiros e receber a rematrícula sem qualquer restrição”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de vaga de estágio na cidade de Goiânia, a despeito das razões alegadas pelo(a) impetrante.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de vagas e sua forma de preenchimento estão abrangidas pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Por esse ângulo, a suposta ilegalidade está afastada, porquanto o Regimento do Internato dispõe sobre a forma de escolha do Campo de Estágio, através do ranking de média obtidas pelos alunos nos sete períodos iniciais do curso.
Além do mais, consta nas justificativas de indeferimento do pedido administrativo, que a aluna sequer compareceu no momento da escolha da vaga (id. 1961067683).
Portanto, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca administrativa da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1961067678, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/12/2023 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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