TRF1 - 1000283-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CGN CONSTRUCOES EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de CGN CONSTRUCOES EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CGN CONSTRUCOES EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:15
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 09:29
Juntada de manifestação
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08/01/2024 09:29
Juntada de manifestação
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08/01/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000283-92.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CGN CONSTRUCOES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NOU SAMPAIO - BA25938 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CGN CONSTRUCOES EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, em que se requer, resumo: "solucione o problema do sistema e permita que o débito objeto do parcelamento 02110001200161084752254 seja pago ou parcelado; ou, em caráter subsidiário, que suspenda a exigibilidade de tal pendência até que o problema seja devidamente sanado" Defende que possuía 04 (quatro) débitos tributários enquadrados em programas de parcelamentos junto à Receita Federal do Brasil, situação esta que permaneceu regular até meados do ano de 2023.
No entanto, prossegue, em decorrência de atrasos no pagamento, a Impetrante teria ficado inadimplente e então foi foi excluída dos referidos parcelamentos.
Alega que, em seguida (11/2023), aderiu a parcelamento relativo a 03 (três) débitos, ficando pendente em relatório fiscal 01 (um) débito (Parcelamento: 02110001200161084752254).
Argumenta que, por erro sistêmico da Receita Federal e má orientação do servidor do órgão, não consegue finalizar nova adesão ao único parcelamento pendente, inobstante tenha envidado todos os esforços para pagar a dívida.
Inicial instruída com documentos de id. 1980076170 e ss. É o relatório.
Não havendo comprovação de urgência inadiável e/ou plausibilidade jurídica, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
A teor da IN RFB nº 2063, de 27/01/2022, há vedação à concessão de parcelamento simplificado no caso de não quitação, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação.
Sob esse prisma, não há prova contundente do cumprimento dos requisitos para parcelamento do débito pendente, pois o recente relatório fiscal de id 1980076170 não noticia a quitação do parcelamento anterior, o que pode ser dirimido apenas com a manifestação da autoridade impetrada.
Destaco que o impetrante alega a ocorrência de falhas sistêmicas da Receita Federal e erros de servidor do órgão, que fogem a análise liminar de direito típica da via mandamental.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Concomitantemente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 5 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
06/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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06/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/01/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/01/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/01/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
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05/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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05/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/01/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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