TRF1 - 1003173-33.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003173-33.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO: KATIA APARECIDA MARTINS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO Intime-se a parte executada para carrear aos autos o número do CPF de seu esposo José Carlos Queiroz.
Em seguida, reencaminhe à Caixa, a decisão id 2121924419 para cumprimento, com a complementação do dado solicitado por e-mail.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003173-33.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO: KATIA APARECIDA MARTINS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Em foco, petição da executada, KATIA APARECIDA MARTINS DE CARVALHO, pela qual junto extrato de contas bancárias junto ao Banco do Brasil, a fim de comprovar a impenhorabilidade sobre proventos oriundos de aposentadoria e previdência complementar (ID 2003383175).
Bloqueio integral realizado pelo SISBAJUD – ID 1612898873, junto ao Banco do Brasil, realizado em 02/05/2023.
Os valores bloqueados junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A foram desbloqueados por comando judicial.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014) A hipótese de impenhorabilidade elencada no artigo 833, do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva, não se equiparando plano de previdência privada à conta-poupança, ainda que o plano tenha a possibilidade futura de concessão de benefício previdenciário, visto que, trata-se, no presente, de conta de aplicação financeira à disponibilidade da executada.
Os extratos apresentados pela executada não comprovaram que o bloqueio atingiu exclusivamente verbas de natureza alimentar.
Forte nessas razões, defiro em parte o pedido da executada e determino o a devolução referente apenas ao valor do benefício do INSS, no montante de R$ 3.270,63, para a conta: Agência: 313-1 Conta: 5380670-0, do Banco do Brasil - S.A.
Para tanto, referente ao id 072024000001798810, oficie-se à agência 0565 da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie (I) à devolução do montante de R$ 3.270,63, para a conta: Agência: 313-1 Conta: 5380670-0, do Banco do Brasil – S.A, em nome de JOSE CARLOS QUEIROZ; (II) a transferência do saldo residual para a conta do exequente CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, CONTA CORRENTE nº 03030310-4, AGÊNCIA 0682 do Banco Caixa Econômica Federal.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável.
Após persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003173-33.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO: KATIA APARECIDA MARTINS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada KATIA APARECIDA MARTINS DE CARVALHO, ora excipiente, nas quais pugna, em síntese, pelo desbloqueio dos valores constritos por serem verbas alimentares, bem como seja reconhecida a prescrição dos créditos em cobro referentes (id 1313005292) Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção (id 1409455291).
Bloqueio integral realizado pelo SISBAJUD – ID 1612898873, junto ao Banco do Brasil, realizado em 02/05/2023.
Os valores bloqueados junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A foram desbloqueados por comando judicial. É o que importa relatar, passo a decidir. (i) do pedido de desbloqueio A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Deflui-se da leitura do supramencionado Acórdão, que a remuneração (no presente caso, proventos derivados de verbas rescisórias) a ser considerada impenhorável é a última recebida, restando penhoráveis eventuais sobras, após percebido novo salário pelo devedor.
Restou ainda salientado em respectivo julgado que, referida impenhorabilidade deve possuir como limite o teto constitucional remuneratório descrito no art. 37, XI, da CF/88, ou seja, os valores recebidos a título remuneratório pelo devedor que superem o salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são penhoráveis.
Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária – Banco do Brasil, verifico que a executada juntou simples extrato de conta com movimentações posteriores à data do bloqueio (02/05/2023), sem, contudo, demonstrar comprovante de rendimentos, dados da fonte pagadora.
Fortes nestas considerações, INDEFIRO, por ora, o desbloqueio e faculto à executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos os extratos bancários com o detalhamento das movimentações diárias dos meses de abril a junho de 2023, com a finalidade de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. (ii) da prescrição alegada e do cerceamento de defesa no processo administrativo.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O incidente impugnativo não merece acolhida.
Verificando-se que se trata de dívida oriunda do não pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2009 a 2014, conforme se infere da CDA que acompanha a inicial.
No caso, a parte excipiente alega a prescrição dos créditos e cerceamento de defesa, porém, não trouxe aos autos cópia do processo administrativo para demonstrar o lustro prescricional, sendo que a CDA só perderá sua presunção de certeza, exigibilidade e liquidez com prova inequívoca ao contrário.
Não há como reconhecer a prescrição intercorrente sem análise do processo administrativo, com os dados corretos acerca da notificação pessoal ou por AR, eventual impugnação na esfera administrativa e a data da constituição definitiva do crédito.
Com efeito, não há como vislumbrar a inexistência de causas interruptivas da prescrição no curso do processo administrativo sem a devida dilação probatória.
Portanto, não há que se reconhecer a prescrição.
Nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, o que não foi demonstrado pela executada.
De outro lado, percebo que o pedido de desfiliação do Conselho ocorreu apenas em 22/07/2023, após o ajuizamento da execução e sem comprovação de abertura ou tramitação de procedimento administrativo nesse sentido.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Cumpram-se os demais termos da decisão inaugural.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/12/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/12/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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