TRF1 - 1008660-44.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1008660-44.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGARIA SILVA ROCHA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DROGARIA SILVA ROCHA LTDA. em face da UNIÃO, objetivando, em tutela de urgência, o seguinte: “[...] b) b) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar que a Requerida restabeleça o acesso da Requerente ao sistema DATASUS no prazo de 24horas, com base no CNPJ nº 15.***.***/0006-38, para que volte a poder comercializar medicamentos do programa “Aqui tem Farmácia Popular”, bem como continue a receber o pagamento pelas vendas realizadas até o final da demanda, devendo, ser intimado diretamente a coordenadoria do programa aqui tem farmácia popular, com sede à Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, bloco G Edifício Sede, 8.º andar, sala 829 CEP: 70058- 900, Brasília – DF Tels.: (61) 3315-3361/3315-2914 Fax: (61) 3315-3276, E-mail: [email protected]; b.1) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja determinado a obrigação de fazer para que seja realizada no prazo máximo para o encerramento, auditoria em até 90(noventa dias) após a citação da presente demanda; b.2) Não sendo encerrada a auditoria no prazo de 90 (noventa dias), que seja restabelecido após o mencionado prazo com 24horas o acesso da Requerente ao sistema DATASUS. [...]” (sic) Aduz, em suma, que é participante do programa do Governo Federal intitulado “Aqui Tem Farmácia Popular”.
No entanto, na data de 02 de dezembro de 2021, teve bloqueada sua conexão ao sistema DATASUS, sem qualquer justificativa plausível, tendo apenas recebido um ofício, sendo informada que iria passar por processo de averiguação e que o sistema seria bloqueado.
Sustenta que já se passaram 02 (dois) anos do bloqueio preventivo, sem que houvesse sido dada continuidade ao Processo de Averiguação, não tendo sido até agora informada sobre quais seriam as irregularidades cometidas, nem mesmo intimada para prestar informações, embora tenha realizado contatos em busca de informações, através de e-mails.
Assevera que nem mesmo seu acesso ao sistema foi restabelecido, ou seja, até a presente data a única informação que obteve foi à carta de comunicação de suspensão, e, e-mail/ofício contendo o mesmo teor da carta.
Defende que a presente situação ofende diversos dispositivos constitucionais, principalmente o do contraditório e da ampla defesa.
Autos conclusos.
D E C I D O. 01.
Inicialmente, destaco que não há se falar em distribuição por dependência entre esta demanda e a de n. 1002558-40.2022.4.01.3314, como indicado na primeira folha da petição inicial, porquanto a ação anterior já foi sentenciada e, consoante inteligência do Enunciado 235 da Súmula do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Deve a presente ação, portanto, seguir regularmente, em livre distribuição, conforme anotado em seu histórico processual. 02.
Afasto a hipótese de prevenção, considerando que a(s) ação(ões) indicada(s) no ID 1960543164 possui(em) partes distintas (CNPJs distintos).
Assim, deve o feito prosseguir regularmente. 03.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Consoante art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação fático-jurídica sub judice (regularidade da situação específica da parte demandante no Programa de Farmácia Popular do Brasil) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória.
Desse modo, deve prevalecer - pelo menos em juízo de cognição sumária – a presunção de legitimidade e de veracidade que milita em favor do ato administrativo.
A tutela liminar pleiteada tem natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão.
Demais disso, a urgência da tutela jurisdicional encontra-se mitigada, porquanto o desempenho de sua atividade econômica não está integralmente obstado.
Além disso, de acordo com o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (grifei).
No caso em apreço, não há elementos suficientes a indicar a conclusão da fase instrutória e, assim, o início de curso do prazo legal de julgamento.
Com efeito, os documentos trazidos pela parte demandante não trazem qualquer informação atualizada acerca do andamento do processo administrativo, de modo que se revela prudente a prévia oitiva da parte adversa, que deverá trazer aos autos elementos elucidativos atualizados acerca do objeto desta ação, permitindo a devida delimitação da controvérsia.
Por fim, tendo a suspensão questionada ocorrido há cerca de 2 (dois) anos, como alega a parte autora, nada há a indicar a necessidade de imediata intervenção judicial, suprimindo-se o contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Considerando que a natureza da demanda indica ser improvável a composição consensual da lide nesta fase do processo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, caso a parte ré demonstre interesse.
Cite-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa.
Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal Titular -
31/10/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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