TRF1 - 1009842-17.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009842-17.2023.4.01.4300 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: CHARLSTON CABRAL RODRIGUES DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de processo autuado para fiscalização do cumprimento de acordo de não persecução penal celebrado entre o MPF e o acusado CHARLSTON CABRAL RODRIGUES (ID 1694731991).
Despacho anteriormente prolatado determinou a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifestasse acerca da forma como se dará o pagamento da quantia referente à reparação do dano acordado em ANPP (ID 1859299684).
Em sua manifestação, o MPF requereu que este juízo inste a União para que indique a forma de pagamento do valor celebrado no acordo, com indicação da conta ou emissão da respectiva guia de recolhimento (ID 1909928192).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de negócio jurídico extraprocessual, cabe às partes comprovarem o cumprimento de todos os requisitos para a homologação do ANPP, devendo apresentar ao juízo o termo de acordo com as devidas condições, incluso no que concerne a sua forma de quitação.
Assim, no respectivo termo, já era devida a especificação de tal informação.
No entanto, a fim de possibilitar o cumprimento do acordo já homologado, este juízo concedeu prazo para que o MPF pudesse aditar os termos do ANPP, manifestando-se acerca da forma de pagamento da reparação do dano (ID 1859299684).
Ressalte-se que o órgão ministerial possui plenas condições de obter com a União os dados necessários para recolhimento do valor acordado, sem nenhuma necessidade de intervenção deste juízo para tal finalidade, evitando-se, assim, mais demora no cumprimento da avença.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do MPF, e consigno que a forma e dados de pagamento do valor fixado a título de reparação do dano deverão ser informados pelo órgão ministerial ao contraente CHARLSTON CABRAL RODRIGUES, o qual deverá iniciar imediatamente o cumprimento das obrigações faltantes do acordo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes para ciência e imediato início do cumprimento das condições faltantes do ANPP; (b) oficiar à APAE para que fiscalize a prestação de serviços comunitários, na forma estabelecida no ANPP; (c) suspender a tramitação do feito até o cumprimento das condições, ou caso o MPF comunique o descumprimento do acordo (art. 28-A, § 10, CPP). (d) proceder à alteração da classe destes autos para "acordo de não persecução penal".
Palmas, data atribuída pelo sistema. (assinado digitalmente) Pedro Alves Dimas Júnior Juiz Federal Substituto -
04/07/2023 07:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 07:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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