TRF1 - 1089208-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089208-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMILTON MEDEIROS WANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717 e ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMILTON MEDEIROS WANDERLEY contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e OUTROS, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: "5) seja, ao final, concedida a segurança pleiteada para confirmar a medida liminar e reconhecer, em definitivo, a omissão ilegal das autoridades coatoras e garantir a análise e concessão da aposentadoria do Impetrante em 10 (dez) dias" Relata, em apertada síntese, que seu “requerimento administrativo permanece há 1 (um) ano sem conclusão” e que “teme que a apreciação e conclusão do seu requerimento de aposentadoria se prolongue por tempo indeterminado”(conforme inicial).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa.
Oportunizado prazo para contraditório.
As informações não foram prestadas.
Deferida parcialmente a medida liminar (ID 1871958158).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a cerca do mérito (ID 1951571527).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.2.
Do Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) Consoante relatado, a parte impetrante pleiteia a análise administrativa de pedido de aposentadoria, pois seu requerimento apresentaria “demora injustificada” por parte da Administração para finalização, já que protocolado em 04/08/2022 (Processo Administrativo SEI n. 10128.109887/2022-31).
Considerando tal data, anoto a existência de mora administrativa.
Vale frisar, que apesar de instadas, as autoridades coatoras quedaram-se inertes.
A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
In casu, conforme se extrai da documentação, pelo menos desde meados de agosto de 2022, a parte impetrante, servidor público, ocupante do cargo de Perito Médico Federal requereu sua aposentadoria. (destaquei).
Não restam dúvidas de que devem ser coibidas as ilegalidades perpetradas pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação dos pedidos.
Sobre o tema em questão, confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 128 DO CPC. 1. "A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional." (REOMS 2007.36.00.006400-7/MT, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.67 de 14/07/2008). 2.
Ante a inércia da Administração Pública em examinar o pedido formulado pelo interessado, decerto que o requerimento de certidão do andamento do processo administrativo só poderia implicar, em última análise, o exame do feito pela autoridade responsável, não havendo falar, por isso, em ofensa ao art. 128 do CPC. 3.
Agravo regimental do INCRA improvido. (AGREO 87582320074013600, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:809, grifo nosso) Nessa mesma esteira, segue recente jurisprudência, também do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. É de trinta dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
A ausência de justo motivo para o descumprimento da norma torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se o decurso de mais de dez meses entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, caracterizando-se a mora administrativa. 3.
Consoante entendimento desta Corte, “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (Precedentes). 4.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 5.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e considerando-se a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1021613-19.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) Diante desse quadro, tenho que a impetrada ultrapassou os limites da razoabilidade, para uma solução definitiva do pleito administrativo.
Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) que analise(m) o requerimento administrativo, objeto deste mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias.
Friso que o deslinde quanto ao mérito do processo administrativo não é objeto da presente ação judicial, tampouco compete ao Poder Judiciário imiscuir-se, cabendo sua intromissão, quando presentes indícios de ilegalidade ou abuso de poder, imputando-se à Autoridade Coatora e/ou demais órgãos competentes a decisão do mérito." III.
Dispositivo Ante o exposto, concedo em parte a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e confirmo a medida liminar que determinou que a(s) autoridade(s) coatora(s) que analise(m) o requerimento administrativo, objeto deste mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
06/09/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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