TRF1 - 1003615-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003615-62.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRAMOS JOSE DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IRAMOS JOSÉ DE CASTRO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter tutela jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1361419657. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi-lhe concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo o NB é 194.345.676-0; (ii) em razão do benefício, recebeu de forma retroativa um montante de R$ 13.184,32 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Entretanto, por motivos desconhecidos a importância de R$ 3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze reais) foi bloqueada, sendo impedido de sacá-la; (iii) diante desse motivo, em 04/07/2023, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social a restituição dos valores bloqueados.
Contudo, até a presente data o seu pedido não foi analisado/concluído; (iv) desse modo, entendeu que a autoridade impetrada incorreu em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado; (v) em razão dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como, considerando o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Não houve pedido de liminar. 5.
Na decisão do Id 1965929669, este juízo concedeu ao impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 2011961676). 7.
Posteriormente, a autarquia previdenciária informou nos autos que o requerimento administrativo (protocolo nº 1361419657), objeto da presente demanda, foi concluído (Id 2027615672), requerendo, por conseguinte, a extinção e arquivamento do feito.
Juntou o documento do Id 2027615676. 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Depreende-se dos autos que a pretensão do impetrante consistia na análise do seu requerimento administrativo, protocolizado sob o nº 1361419657. 10.
Após o ajuizamento da ação, o INSS informou que o processo administrativo foi concluído, de modo que não há mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 11.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 12.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 13.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 15.
Sem custas.
Sem honorários. 16.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003615-62.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRAMOS JOSE DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES BORGES - GO65918 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRAMOS JOSÉ DE CASTRO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: I- foi-lhe concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo o NB é 194.345.676-0; II- em razão do benefício, recebeu de forma retroativa um montante de R$ 13.184,32 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavo).
Entretanto, por motivos desconhecidos a importância de R$ 3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze reais) foi bloqueada, sendo impedido de sacá-la; III- diante desse motivo, em 04/07/2023, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social a restituição dos valores bloqueados.
Contudo, até a presente data o seu pedido não foi analisado/concluído; IV- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que a Lei nº 9.784/99, prevê em seu artigo 49, que o prazo máximo para a Administração Pública proferir decisões em processos de sua competência é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado; V- em razão dessa evidente conduta omissiva da impetrada, bem como, considerando o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pugna que seja concedida segurança no sentido de impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir de maneira fundamentada o procedimento administrativo protocolado pelo(a) impetrante sob o nº 1361419657.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade impetrada, cuja prova deve ser previamente constituída.
Assim, considerando a ausência de pedido de medida liminar inaldita altera pars, o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF) como regra deve ser observado, não obstante a celeridade de tramitação do Mandado de Segurança.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1872392191, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/10/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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