TRF1 - 1004126-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:31
Juntada de manifestação
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23/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIA ROSA DIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIA ROSA DIAS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1004126-60.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIA ROSA DIAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIA ROSA DIAS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:33
Juntada de manifestação
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27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004126-60.2023.4.01.3507 AUTOR: ELIA ROSA DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$12.382,21 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403196-71, ID050000001422409054, para a agência: 0001, Conta: 36250569-4, Banco 0260 Nu Pagamentos S.A., CPF: *02.***.*74-02 de titularidade de DÉBORA MOTA DOS SANTOS, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:24
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 05:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:02
Juntada de procuração
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09/09/2024 17:53
Juntada de manifestação
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06/09/2024 14:44
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004126-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIA ROSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA MOTA DOS SANTOS - GO69913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES Da habilitação de herdeiros 3.
O advogado constituído nos autos requer a habilitação dos seguintes herdeiros no presente feito: Maria Luzia Rosa de Olivera, Ana Lucia Rossa de Oliveira e Elisvaldo Sererino Rosa de Oliveira. 4.
Verifico que não consta na certidão de óbito de Nivaldo Rosa de Oliveira (Id 1964395160) que este teria deixado esposa/companheira ou filhos e, ainda, há a informação de que seus genitores já eram falecidos à época de seu óbito. 5.
Verifico também, que, conforme documentos juntados aos presentes autos (Id 2133878828, 2133878904 e 2133878931), restou provado que Maria Luzia Rosa de Olivera, Ana Lucia Rossa de Oliveira e Elisvaldo Sererino Rosa de Oliveira também eram irmãos do de cujus, assim como a autora. 6.
Com efeito, os imãos da vítima têm direito de receber a indenização do Seguro DPVAT, considerando o disposto no art. 792 e art. 1.829 do Codigo Civil, uma vez que, conforme documentos jungidos à presente demanda, o de cujus não deixou esposa, filhos ou genitores. 7.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação de herdeiros, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de Maria Luzia Rosa de Olivera, Ana Lucia Rossa de Oliveira e Elisvaldo Sererino Rosa de Oliveira MÉRITO 8.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 9.
Atualmente o seguro DPVAT está em vigor por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no acórdão 70/2021-PL, proferido no dia 20 de janeiro de 2021, no processo TC 032.178/2017-4.
O colegiado decidiu manter a cautelar concedida pelo ministro Raimundo Carreiro em dezembro.
O magistrado determinou que a Susep e o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) adotem medidas necessárias para garantir o funcionamento do serviço. 10.
O art. 6º da Resolução n.º 400, de 08/01/2021, por sua vez, faz referência à criação do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, cujo Estatuto consta na Resolução 403 da mesma data. 11.
Da leitura do § 2º do art. 1º do Estatuto do FDPVAT, exsurge que este tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vejamos: Art. 1º (...) § 2º O FDPVAT tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020. 12.
Com efeito, CAIXA representa o FDPVAT nas ações com sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, como é o caso dos autos (Id 1964395160 - Certidão de óbito). 13.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vitima do acidente. 14.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 1964395160, pela documentação médica de Id 1964532662 e Boletim de Ocorrência de Id 2122408243. 15.
Verifica-se de tais documentos que o óbito de Nivaldo Rosa de Oliveira decorreu do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade. 16.
Os requerentes informam serem herdeiros de Nivaldo.
Referida declaração possui verossimilhança, se analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Com efeito, na certidão de óbito de Nivaldo consta seu estado civil à época do óbito (solteiro), bem como a ausência de esposa e filhos.
Outrossim, as certidões de óbito de Id 1964395172 demonstram que os genitores de Nivaldo faleceram anteriormente ao óbito dele. 17.
Há informação nos autos que, além dos quatro requerentes, o de cujus deixou também como herdeiros os filhos de sua irmã Deusany (Id 2126523296), todavia, estes não integram a lide. 18.
Em sede de contestação, a CEF não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes (art. 373, II, do CPC).
De fato, era da referida empresa pública o ônus de comprovar as alegações de que não seriam, dos autores, os únicos herdeiros do autor, de modo a infirmar as conclusões do juízo.
Todavia, não se desencumbiu a contento da referida faculdade. 19.
Assim, da análise da documentação juntada aos autos, entendo que foram atendidos todos os requisitos para o recebimento da cota parte do seguro DPVAT aos quatro irmãos do de cujus que compõem a lide. 20.
Com efeito, entendo como devida, a título de seguro obrigatório, um quinto do seguro para cada requerente.
Ou seja, cada requerente receberá o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), totalizando o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 22.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 23.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor de cada um dos quatro requerentes o equivalente a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), totalizando o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com base no artigo 3º, I, da Lei 6.194/74. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 26.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 09:47
Juntada de manifestação
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13/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:58
Juntada de manifestação
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004126-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIA ROSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA MOTA DOS SANTOS - GO69913 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Pretende a parte autora a concessão do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude do óbito de seu irmão, o Sr.
Nivaldo Rosa de Oliveira. 3.
Informa que o de cujus faleceu, vítima de acidente de trânsito, não deixando cônjuge ou filhos e, ainda, seus genitores já eram falecidos à época do acidente.
Assim, restaram como herdeiros quatro irmãos, sendo a requerente uma deles; consta do processo, também, que uma das irmãs do de cujus já é falecida, todavia, deixou dois filhos já maiores. 4.
Desta feita, a Autora, representando os demais herdeiros, pleiteia o total do valor referente à indenização securitária. 5.
Pois bem.
Necessário se faz a formação do litisconsórcio ativo no presente caso, visto que o artigo 18 do Código de Processo Civil preleciona que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” 6.
Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a habilitação dos demais herdeiros no pólo ativo da presente demanda. 7.
Após, vista à CEF pelo mesmo prazo. 8.
Intime-se. 9.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/04/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:53
Juntada de impugnação
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07/04/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:00
Juntada de contestação
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22/03/2024 17:28
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004126-60.2023.4.01.3507 AUTOR: ELIA ROSA DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 14:43
Juntada de emenda à inicial
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004126-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIA ROSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA MOTA DOS SANTOS - GO69913 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual legível (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
No mesmo prazo, deve acostar aos autos declaração de hipossuficiência, assinado à próprio punho.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:53
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/12/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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