TRF1 - 1038794-39.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038794-39.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013482-28.2022.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1038794-39.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS/MT em face do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO, que declinou de sua competência ao fundamento de que a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança se determina, em regra, pela sede funcional da autoridade indicada como coatora.
Por sua vez, sustenta o juízo suscitante que, tratando-se de demanda proposta em face da União, Autarquia Federal ou Fundação Pública, assiste à parte autora a opção de propor a ação perante seu domicílio, no lugar em que ocorrido o ato ou fato, ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, no Distrito Federal, nos termos do §2º do art. 109 da Constituição Federal, ou, ainda, perante a Seção Judiciária do estado em que domiciliada a parte.
Fundamenta, por fim, que, tratando-se de competência relativa, ilídima a declinação de ofício pelo Juízo suscitado, ex vi da Súmula nº. 33 do STJ. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1038794-39.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Nota-se que a parte impetrante do Mandado de Segurança tem domicílio na cidade de Primavera do Leste/MT, ao passo que a autoridade impetrada possui domicílio funcional no município de Rondonópolis/MT.
A jurisprudência se posicionava no sentido de que a competência, em sede de Mandado de Segurança, se definia em razão da sede da autoridade coatora, o que definiria a competência do Juízo suscitante para o processamento do feito (neste sentido: TRF 1ª Região, CC 0065909-96.2015.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº. 627.709/DF, com repercussão geral reconhecida, a fim de se assegurar a facilidade de acesso à Justiça, realinhou sua jurisprudência para permitir a aplicação ao mandado de segurança das disposições do §2º do art. 109 da Constituição Federal – CF, in verbis: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2.
O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal. 3.
O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional". 4.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação. 5.
Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6.
Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).
No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019). 7.
Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa.
Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado. 8.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado" (STJ, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 166116 2019.01.55632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) Insta observar que o referido entendimento não se restringe à propositura de ações em que constem autarquias federais no pólo passivo, mas em desfavor de quaisquer das entidades federais com foro na Justiça Federal, razão pela qual incide no presente caso (a propósito, confiram-se: STJ, CC 171.181/DF, decisão monocrática proferida pelo ministro Herman Benjamin, DJ 02/04/2020; CC 1036333-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 05/07/2021).
Deste modo, o Mandado de Segurança em espeque poderia ter sido validamente impetrado perante a Seção Judiciária do Mato Grosso, com jurisdição sobre o domicílio da impetrante, ou perante a Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, localidade em que está sediada a autoridade coatora e onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou, ainda, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
No caso em exame, a parte impetrante, residente e domiciliada em Primavera do Leste/MT, impetrou o mandado de segurança perante o foro da Seção Judiciária do Mato Grosso, com jurisdição sobre seu domicílio, foro constitucionalmente possível, portanto.
Por outro lado, o Juízo suscitado não poderia ter declinado oficiosamente de sua competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não tendo sido ventilada a incompetência pela autoridade impetrada, prorrogou-se a competência perante o Juízo suscitado.
A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DOMICÍLIO DO SEGURADO, LOCAL DO FATO OU DISTRITO FEDERAL.
OPÇÃO DO SEGURADO POR TERCEIRO JUÍZO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IRECÊ, em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do INSS, em Morro do Chapéu. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi impetrada originalmente perante o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SJBA, que declinou da sua competência, entendendo que o domicílio da Impetrante, bem assim a sede funcional da autoridade coatora se submetem à jurisdição da Subseção Judiciária de Irecê, razão pela qual declinou da sua competência em favor da Subseção. 3.
O ponto nodal da presente controvérsia repousa em perquirir se a Impetrante possui a faculdade de ajuizar ação mandamental na sede da Seção Judiciária ou deve fazê-lo na Subseção que possui jurisdição sobre seu domicílio. 4.
Nos termos do Código de Processo Civil, se a União ou suas Autarquias forem as demandadas, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Tais são, pois, os juízos naturais onde se poderia tramitar, à escolha do autor, as demandas por si aforadas contra os entes públicos. 5.
A parte autora requereu seu benefício perante agência da Previdência de Morro do Chapéu, razão pela qual, a luz das normas processuais, poderia ajuizar a referida ação perante a Subseção Judiciária de Irecê, que abrange dita municipalidade. 6.
Ocorre, sobre outro aspecto, que estamos diante de competência relativa que, conforme cediço, no caso concreto, não pode ser declinada de ofício por terceiro juízo eleito pelo autor. 7.
Uma vez distribuída a ação, tem-se a perpetuação da jurisdição, razão pela qual não cabe ao juízo escolhido pelo autor declinar, de ofício, de sua competência para juízo diverso. 8.
Tratando-se de competência relativa (territorial), deve a mesma ser arguida por meio de preliminar de contestação (art. 64, do CPC), o que não ocorreu, na espécie.
Cumpre observar, a respeito, texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça 9.
Conflito de Competência julgado procedente para firmar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da SJBA, o Suscitado” (CC 1045007-95.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 02/03/2022 PAG.).
Assim sendo, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO, o suscitado. É o voto.
Cientifiquem-se os Juízos em conflito, servindo o presente como ofício.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038794-39.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013482-28.2022.4.01.3600 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ. 1.
A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88, in verbis: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 2.
A parte impetrante, residente e domiciliada em Primavera do Leste/MT, optou por impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária do Mato Grosso, que possui jurisdição sobre seu domicílio, competente, portanto, para processar e julgar o writ. 3.
Ainda que o Juízo suscitado fosse incompetente, não poderia ter declinado oficiosamente de sua competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não tendo sido ventilada a incompetência pela autoridade impetrada, prorrogou-se a competência perante o Juízo suscitado. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal Suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
29/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/11/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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