TRF1 - 1021196-38.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021196-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044313-86.2022.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1021196-38.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos de ação movida contra a Caixa Econômica Federal – CEF, em que se busca o pagamento ou complemento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT), objetivando a condenação da ré ao pagamento de complemento de indenização referente ao seguro DPVAT em decorrência de acidente que lhe causou invalidez, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESORelator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1021196-38.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à competência para processar e julgar demandas dessa natureza, em que se exige a realização de perícia, nas hipóteses em que o valor da causa é inferior ao limite previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a competência dos juizados especiais federais é definida em razão do valor da causa.
Entretanto, tal competência também deve observar o enquadramento da lide no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Esta Seção tem fixado o entendimento no sentido de que complexidade da instrução processual, inclusive com produção de prova pericial, afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, por não se tratar apenas de matéria meramente de direito, mas também de fato contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (CC 1008644-41.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023).
Entretanto, a perícia necessária ao caso concreto, embora exija a análise de percentuais de perda funcional e anatômica do autor, não é complexa; guarda semelhanças, inclusive, àquelas já realizadas pelo próprio Juizado Especial.
Logo, somados os requisitos de valor da causa e complexidade de instrução processual, demonstra-se adequado o procedimento dos Juizados Especiais Federais ao caso.
Nesse sentido, precedentes: CC 1016378-14.2021.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 19/04/2022; CC 1006945-15.2023.4.01.0000, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 27/06/2023; CC 1023622-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/09/2023.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência e declaro competente o juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia (suscitado), para processar e julgar o feito de origem.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado, para fins de cumprimento deste julgado. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESORelator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021196-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044313-86.2022.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ.
MENOR COMPLEXIDADE.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de complemento de indenização referente ao seguro DPVAT em decorrência de acidente que lhe causou invalidez, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Esta Seção tem fixado o entendimento no sentido de que complexidade da instrução processual, inclusive com produção de prova pericial, afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, por não se tratar apenas de matéria meramente de direito, mas também de fato contrária aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (CC 1008644-41.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023).
Entretanto, a perícia necessária ao caso concreto, embora exija a análise de percentuais de perda funcional e anatômica do autor, não é complexa; guarda semelhanças, inclusive, àquelas já realizadas pelo próprio Juizado Especial.
Logo, somados os requisitos de valor da causa e complexidade de instrução processual, demonstra-se adequado o procedimento dos Juizados Especiais Federais ao caso.
Nesse sentido, precedentes: CC 1016378-14.2021.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 19/04/2022; CC 1006945-15.2023.4.01.0000, Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Seção, PJe 27/06/2023; CC 1023622-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/09/2023.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal da 21ª Vara da Bahia, o suscitado, para o processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar a competência do Juizado Especial Federal da 21ª Vara da Bahia para processar o feito, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESORelator Convocado -
30/05/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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