TRF1 - 1002081-52.2020.4.01.3907
1ª instância - 9ª Belem
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002081-52.2020.4.01.3907 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANDERSON DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ANDERSON DE SOUZA PEREIRA em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e os Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da qual arguiu, em síntese, nulidade da intimação por edital para apresentação das alegações finais no processo administrativo e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Intimado, o IBAMA apresentou impugnação no id 1692942492.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No tocante à intimação por edital, com razão o excipiente, pois se trata de uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do IBAMA. É necessário observar, no caso, o disposto na Lei n. 9.784 /1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, rel.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, publ. e-DJF1 30/03/2016).
Nesse sentido, o próprio IBAMA reconheceu, através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29/01/2020, a excepcionalidade da notificação do autuado por edital, como se pode extrair dos artigos 17 a 20 do referido normativo.
Ao analisar os autos, verifico que o IBAMA procedeu à intimação do autuado por edital (id 1670447965 – Pág. 64) não obstante ter ciência de seu endereço (aviso de recebimento no id 1670447965 – Pág. 31) e do autuado ter constituído advogado (id 1670447965 – Pág. 42), violando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação editalícia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999. 1.
Agravo interno da parte exequente em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, em face de decisão judicial que acolheu a exceção de pré-executividade, oposta pelos executados.
A parte objetivava a extinção do feito, ante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, durante o trâmite do processo administrativo ambiental n. 02018.000858/2008-06, que originou a certidão de dívida ativa de n. 91.467, objeto da execução fiscal de n. 0000909-37.2016.4.01.3906.
Considerado inadequado o meio (via edital) de notificação do executado para apresentação de alegações finais. 1.1- A agravante repisa os argumentos iniciais.
Alega nulidade das notificações, ausência de prejuízo da parte e excesso de formalismo. 2.
Consta nos autos do processo administrativo que o autor tomou ciência da lavratura do auto de infração pessoalmente e que foi notificado para apresentação de alegações finais pela via editalícia. 3.
Sendo certo e conhecido o domicílio do ora agravante, é nula a notificação editalícia.
Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de apresentação das alegações finais, o autuado foi notificado para apresentá-las por meio de edital injustificadamente.
As demais notificações do processo ocorreram por AR.
Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou suas alegações finais. 6.
Agravo de Instrumento provido. (AG 0000408-35.2014.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.). 4.
A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999 (AMS 1000021-81.2016.4.01.3605, AMS 0013014-51.2013.4.01.4100, AMS 0007588-74.2011.4.01.3600). (AMS 1002705-52.2020.4.01.3600, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/05/2022 PAG.). 5.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1041815-57.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Nessa situação, nula também é a inscrição da parte na Dívida Ativa e a execução correlata: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ).
No caso, a alegação de nulidade da CDA foi demonstrada com a documentação acostada aos autos. 2.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 3.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 4.
Na hipótese, verifico que o devedor não tomou conhecimento da intimação realizada pelo exequente, vez que sua intimação se deu unicamente por edital, ainda que tenha sido para apresentação de alegações finais no procedimento administrativo. 5.
Resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 6.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 7.
Apelação não provida. (AC 0002887-80.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva, importa destacar que, tratando-se de créditos públicos federais de natureza não tributária, a aferição daprescrição deve ser feita com fundamento na Lei nº 9.873/1999 ou, se atinar com fatos geradores anteriores à sua vigência, pelo Decreto nº 20.910/1932.
Nos termos da Lei nº 9.873/1999, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Pois bem.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifico que o executado foi intimado no dia 17/06/2016, apresentado defesa no dia 04/07/2016 (id 1670447965 – Pág. 31/42).
Considerando que após a notificação do executado, não houve qualquer outra causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.873/1999, uma vez considerando nula a notificação editalícia, e consequentemente, todos os atos posteriores, deverá ser reconhecida, igualmente, a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal.
Honorários sucumbenciais pela excepta/exequente, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem custas processuais (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
09/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 11:47
Cancelada a conclusão
-
09/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 11:44
Cancelada a conclusão
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07/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:13
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:55
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2020 12:32
Juntada de Certidão.
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27/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 12:33
Conclusos para despacho
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18/06/2020 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/06/2020 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2020 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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