TRF1 - 1004136-07.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOPES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOPES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:19
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 16:47
Juntada de manifestação
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29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:54
Juntada de Certidão de expedição de documento
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOPES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004136-07.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO CARLOS LOPES JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/07/2023, DIP 01/05/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2151296886, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:11
Juntada de manifestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004136-07.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO CARLOS LOPES JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/07/2023, DIP 01/05/2024, exceto pela utilização de RMI de R$1.412,00, haja vista que o salário mínimo em 2023 era de R$1.320,00.
Dessa forma, intime-se a parte autora para adequar seus cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2024 19:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
30/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 17:19
Juntada de cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004136-07.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO CARLOS LOPES JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOPES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOPES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:35
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004136-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JOÃO CARLOS LOPES JUNIOR, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (DER) de 08/07/2023. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO MÉDICO 7.
O laudo médico pericial (Id 2121981079) constatou o seguinte: DOENÇAS: CID 10 B24: Doença pelo vírus HIV não especificada CID 10 M54.5: Dor lombar baixa CID 10 T92: Sequelas de traumatismo do membro superior IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não INÍCIO DA DOENÇA: 2020 8.
O laudo médico pericial (Id 2121981079) atesta que o autor é portador do vírus HIV.
Trata-se de doença permanente, sem perspectiva de cura.
Entretanto, a perito atesta que o requerente não possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento (quesito 9).
Segundo a expert, a doença somente incapacita ou limita o desempenho de atividades que exijam força, carregamento de peso e destreza com a mão direita. 9.
Nesse ínterim, convém rememorar que a Lei de Assistência Social não condiciona a concessão do benefício assistencial à presença de incapacidade laborativa.
O normativo transcende tal aspecto ao prever como um dos requisitos para concessão do benefício, a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
In casu, malgrado a expert tenha concluído pela ausência de impedimento, relatando que a capacidade laboral do pleiteante não fora comprometida, sendo parcial e temporária, entendo que o fato de ser portador do HIV, aliada a sua baixa escolaridade (ensino fundamental completo), são barreiras que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. 11.
De fato, a referida moléstia traz um risco constante de desenvolvimento de doenças oportunistas, além do já conhecido preconceito social.
Essa realidade faz com que praticamente nenhum empregador se arrisque a contratar alguém em tal situação tão delicada.
Logo, interfere tanto no físico como no psicológico da pessoa. 12.
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV.
INCAPACIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
Ainda que a perícia tenha atestado a capacidade laborativa do autor, portador do vírus do HIV, poderá ser deferido o benefício previsto no LOAS se a sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - EINF: 130928120144049999 PR 0013092-81.2014.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 30/04/2015). 13.
Outrossim, a súmula 78 da TNU dita que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. 14.
Neste sentido, o tema 70 de jurisprudência da TNU: “Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, deve-se observar, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença”. 15.
Assim sendo, considerando que o Magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua livre convicção por outros fatores e elementos de prova, entendo que, apesar do laudo pericial médico, levando em conta seu baixo nível de escolaridade (ensino fundamental completo) e o contexto econômico em que inserida (laudo social indica presença de vulnerabilidade econômica), não há como deixar de deferir o benefício assistencial pleiteado em razão da ausência de sinais de doenças oportunistas que caracterizem a presença de SIDA/AIDS.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: 16.
Da análise do laudo socioeconômico (Id 2097143686), verificou-se que o Autor reside sozinho em um assentamento do MST, em “barraco” cedido por um conhecido, não auferindo renda mensal. 17.
O laudo relata que o Requerente recebe cestas básicas de terceiros, bem como mantimentos das irmãs. 18.
Consta do laudo, ainda, que “O barraco é construído com lonas e madeiras, em chão de terra “batida” e sem divisórias.
No espaço há uma cama de solteiro, o colchão, uma estante com seus itens pessoais e um fogão a lenha.
Do lado de fora há um banheiro, coberto com telhas simples, com descarga, chuveiro, vaso sanitário e lavabo.
As condições de moradia eram precárias e sem os mínimos necessários à vivência.
Não há energia elétrica e possui água encanada (...)” 19.
E por fim, a conclusão da perícia social foi de que a parte autora está em situação de extrema vulnerabilidade social. 20.
Além da estigmatização a que o requerente está adstrito em virtude da doença grave de que é portador, em análise do quadro das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, entendo como demonstrada a incapacidade do autor e sua miserabilidade, de modo que a concessão do benefício é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 21.
O termo inicial do benefício, considerando o teor da súmula 22 da TNU, será a data do requerimento administrativo, a saber, dia 08/07/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/05/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 26. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 08/07/2023. 27. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 28.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 29.
Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B87 CPF: *80.***.*71-20 DIB: 08/07/23 DIP: 01/05/24 Cidade do pagamento: Mineiros-GO 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/06/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:41
Juntada de contestação
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30/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 18:27
Juntada de manifestação
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17/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1004136-07.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 10:26
Juntada de laudo pericial
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02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:49
Juntada de laudo de perícia social
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21/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:28
Juntada de apresentação de quesitos
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26/02/2024 09:15
Perícia agendada
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26/02/2024 09:13
Perícia agendada
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004136-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 12/04/2024, às 09h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social YARA OLIVEIRA GONZAGA (CRESS/GO 3354) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
22/02/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:16
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004136-07.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001835-87.2023.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso (DPVAT).
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/12/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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