TRF1 - 1004121-38.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GENESIO SOARES DA MATA em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 17:06
Juntada de pedido de desarquivamento
-
03/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:30
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:02
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:39
Decorrido prazo de GENESIO SOARES DA MATA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GENESIO SOARES DA MATA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:00
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2024 13:01
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1004121-38.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID2137839011), intime-se as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoarem o recurso.
Após, remetam os autos conclusos para apreciação do recurso e do pedido de homologação de acordo.
JATAÍ, 2 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Servidor -
02/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:40
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 10:00
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 15:33
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004121-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIO SOARES DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SUEL LOURENCO DE SOUZA SILVA - GO64912 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por GENESIO SOARES DA MATA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tendo por causa de pedir a nulidade contratual dos seguros prestamista mencionados em sua inicial. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Da análise dos autos, constato que os negócios jurídicos discutidos nos presentes autos foram entabulados juntos à empresa Caixa Seguradora e Caixa Vida e Previdência (Id 2003125195 e Id 2003146647). 5.
Nas ações em que se discute nulidade de contrato de seguro contratado junto à Caixa Seguradora ou Caixa Vida e Previdência S/A, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a competência desta justiça federal para o processamento e julgamento do feito. 6.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (FLS. 14/15) FIRMADA ENTRE O PARTICULAR E A SASSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quando o contrato de seguro de vida for celebrado entre o particular e a SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais, hoje, Caixa Seguradora, não restando dúvidas quanto a responsabilidade obrigacional da última. - A SASSE - Cia Nacional De Seguros Gerais não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, por ser pessoa jurídica de direito privado.
Precedente: TRF 5ª Região; AC 400349/CE; Quarta Turma; Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO (Substituto); Data Julgamento 13/01/2009. - Nulidade da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual de primeira instância do Ceará.
Apelação prejudicada. (AC 200581000174615, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJE - Data::22/06/2010 – Página:47).
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO DE CONTRATO DE SEGURO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
CAIXA SEGURADORA S/A.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPRESSÃO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
ARTIGO 12, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006.
RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (TRF-3 - RI: 50006817020174036109 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2020, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 26/10/2020). 7.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Consequentemente, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e doart. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF, no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 9.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 15. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 19:44
Juntada de embargos de declaração
-
16/07/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:58
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/07/2024 18:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
13/06/2024 19:11
Juntada de documentos diversos
-
01/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:55
Juntada de impugnação
-
20/02/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 11:47
Juntada de contestação
-
06/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:06
Juntada de contestação
-
23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/12/2023 19:05
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004121-38.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIO SOARES DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SUEL LOURENCO DE SOUZA SILVA - GO64912 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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