TRF1 - 1090987-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090987-79.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CARLA PAIXAO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CARLA PAIXAO RIBEIRO em face de atos perpetrados pelo SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, no qual o impetrante, almeja, no mérito: E. ao final, seja concedida a segurança pretendida e, confirmando a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), seja reconhecido o direito do impetrante de ter computados os pontos pelos cursos de capacitação, pois concluídos antes da publicação do edital.; Relata a parte impetrante que se inscreveu no Programa Mais Médicos regulamentado pelo Edital 13/2023 e que a pontuação dos cursos que possui não lhe foi atribuída nos termos do Edital.
Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual, entretanto, foi indeferido.
Decisão Num. 1818922652 indeferiu o pedido de tutela liminar.
Informações Num. 1938072164.
Intimado, o MPF manifesta-se por meio do parecer Num. 1938631647, pela ausência de interesse público primário. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1818922652, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Pretende a parte impetrante que, no processo seletivo para o Programa Mais Médicos, lhe seja atribuída pontuação referente a cursos que realizou.
O Edital do Projeto Mais Médicos (Id. 1809644160) estabeleceu, no item 5.2, que “o processamento eletrônico das vagas, observará critérios de classificação e desempate aplicáveis ao conjunto de candidatos conforme seu enquadramento em cada perfil profissional” e que formação “acima de 40 horas considerando o somatório total da carga horária em cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS” equivale a 20 pontos.
A impetrante alega que possui 40 horas de formação e, portanto, deveria obter 20 pontos.
Ocorre que, o curso de 12 horas comprovado no documento de Id. 1809644176 não foi realizado pelo Sistema UNA SUS e, portanto, não deve gerar nenhuma pontuação, nos termos do Edital.
O curso de 30 horas comprovado com o certificado de Id. 1809644174 também não deve ser considerado, uma vez que consta no documento apresentado que referido curso teve início e fim no dia 10/07/2023, sendo, portanto, evidentemente fictícia a carga horária apresentada.
Em conclusão, não verifico o fundamento relevante das alegações.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptadão para a mudança de entendimento deste Juízo, de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
13/09/2023 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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