TRF1 - 1021343-65.2022.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1021343-65.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVA HORTENCIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da ATA DE AUDIÊNCIA ID 2104451668 "...Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela Autora, observando-se o prazo em dobro do INSS..." proferido(a) nos autos do processo em epígrafe..
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 26 de março de 2024. (assinado digitalmente) Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT -
13/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1021343-65.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVA HORTENCIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por ROSALVA HORTENCIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, com pedido de nulidade de empréstimo c/c cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer e pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o de gratuidade de Justiça foi deferido (Id. 1435354788).
Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 1450679389).
Citado, o Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não ofertou contestação, como certificado.
Impugnação ofertada.
O INSS manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Decido.
I - Cumpre, nos termos do art. 347 do CPC/2015, a realização de saneador, que passo a proceder.
Considerando que o Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, regularmente citado, não apresentou contestação, declaro a sua revelia.
Entretanto, deixo de reconhecer o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344) quanto aos fatos em comum arguidos na contestação oferecida pelo corréu, nos termos do art. 345, I do CPC.
Nada obstante a isso, aplica-se ao caso a previsão do art. 346, parágrafo único do CPC, segundo o qual “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
II - A preliminar suscitada pelo INSS de ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência absoluta do Juízo Federal não merece acolhimento, prestigiando-se o entendimento jurisprudencial pela presença da pertinência subjetiva caso controvertida a necessidade de apuração pela autarquia quanto à ausência de autorização do beneficiário para a realização dos descontos, efetuados por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, o que se constata dos documentos de ids 1323652250 (indicando recebimento do benefício pelo Banco do Brasil) e 1323652251 (empréstimo junto ao Banco Bradesco), circunstância atinente à aplicação do art. 6º, §2º da Lei n. 10.820/03.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO.
UNIÃO.
COLISÃO FATAL.
ATO OMISSIVO.
FAUTE DU SERVICE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
CADASTRO RESTRITIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. (...) 10.
O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
Precedentes. (...) (TRF3, AC 0009397-12.2011.4.03.6133, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Mesquita Saraiva, publicado em 10/1/2020) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.) E, ainda: AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
Ademais, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito e será apreciada por ocasião da sentença.
III – No que tange à fase de instrução, promova o INSS a juntada da documentação pertinente à autorização da parte autora para realização da consignação.
Defiro o pleito autoral de produção de prova testemunhal, designando assim a data de 26/03/2024, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução.
Por conseguinte, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do rol, a ser apresentado na forma dos artigos 357, §6º e 450 do CPC.
IV - A propósito, considerando a nova normativa em relação à intimação das testemunhas para a audiência, insta transcrever o art. 455 do CPC, in verbis: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Destarte, sendo certo que a intimação pela via judicial ocorre somente nas estritas hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, compete à parte intimar as testemunhas por ela arroladas da audiência designada.
V – Diante da implantação do Juízo 100% digital, manifestem-se as partes sobre o interesse na adesão ao projeto e realização da audiência via videoconferência.
VI - Intimem-se.
Cuiabá, 12 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
07/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
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04/11/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/09/2022 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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