TRF1 - 1005913-73.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005913-73.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL REGIS DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATAL MARQUES DIAS - MA11756 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL REGIS DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor do UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando, em síntese, a confirmação da sua participação no processo seletivo para ingresso no curso de Medicina (campus Araguaína) pela cota L10 (candidatos com deficiência, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas) para o qual foi aprovado, ou, subsidiariamente, pela cota L9 (candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas).
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que o autor é aluno do curso de medicina da UFT, tendo ingressado pelo SISU – Sistema de Seleção Unificada, regido pelo Edital nº 284/2021, e convocado para matrícula pelo Edital nº 292/2021, publicado em 10/08/2021, após regular aprovação no processo seletivo pelo sistema de reserva de vagas denominado L10. (b) que o autor realizou sua matrícula em 26/08/2021 e que o procedimento de heteroidentificação somente ocorreu em 13/10/2022, ocasião em que a comissão decidiu pelo indeferimento da sua autodeclaração, decisão que teria sido mantida, na via recursal administrativa em 07/11/2022. (c) que impetrou mandado de segurança, mas foi denegado.
Argumenta, basicamente, que o indeferimento da sua autodeclaração foi ilegal, uma vez que a própria Portaria Normativa do Ministério da Educação estabelece que, em caso de dúvida razoável, deve prevalecer o critério da autodeclaração do candidato.
Em outra linha de argumentação, defende que houve ilegalidade no edital do processo seletivo em razão da ausência de previsão de oferta de vagas para a cota denominada L9, ou seja, para candidatos com deficiência e independentemente da condição de pardo.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, conforme o insculpido no Art. 300, § 2º do CPC, no sentido de ordenar ser reativada a matrícula regular e a condição de aluno cotista no curso de medicina na UFT, CAMPUS de Araguaína, do impetrante negro/pardo senhor DANIEL REGIS DE OLIVEIRA SOUSA, Matrícula nº 2021213626, lhe sendo garantido por ordem expressa do instrumento decisório o direito pleno e igual ao curso como todos os outros estudantes sob pena de responsabilidade de atuação em contrário. b) O reconhecimento, por meio da presente ação, da condição de pessoa negra (parda) do requerente ante as provas aqui juntadas e produzidas durante o processo e, como consequência, a garantia de todos os direitos previstos em lei para a reparação histórica encetadas pela política de cotas da Lei 12.711 de 2012. ………………………… d) Seja a presente demanda acolhida na sua integridade ao fim do seu processamento, e que a ordem de caráter liminar seja concedida em definitivo com a continuidade do requerente como aluno do curso de medicina na Universidade Federal do Tocantins, Campus de Araguaína. e) Em pedido alternativo, uma vez negada a cota relativa à modalidade “L10” supracitada, seja ao requerente dado o direito de ocupar a vaga pela cota “L9” sem prejuízo para a administração, pois está conforme os termos do edital, na forma sequencial proposta das modalidades: de L10, passando para L9.
A decisão de Id. 1607674393 reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido principal de anulação do parecer da banca de heteroidentificação, em razão do trânsito em julgado da sentença denegatória da segurança no MS nº 1011038-56.2022.4.01.4300, declarando o feito parcialmente extinto neste ponto, e, na parte conhecida (pedido alternativo de ocupar a vaga pela cota L9), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão (AI nº 1019684-20.2023.4.01.0000).
A UFT apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade do parecer exarado pelas bancas de heteroidentificação e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo (Id. 1693771983).
A UFNT, embora citada (Id. 1630011875), não ofereceu contestação.
O Autor apresentou réplica (Id. 1741348083).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
QUESTÕES PREFACIAIS A petição inicial veicula dois pedidos: um principal (itens “b” e “d”), para que seja reconhecida a condição de pessoa negra do autor e que, por consequência, haja a garantia de continuidade (reativação) de vínculo do autor com a UFNT, como aluno de medicina; e um subsidiário (item “e”), para que, se confirmado o parecer da banca de heteroidentificação, que seja dado ao autor o direito de ocupar a vaga pela cota “L9” (destinada aos candidatos com deficiência e independente do critério racial).
O pedido principal teve seu conhecimento obstado pela decisão de Id. 1607674393, que reconheceu, em relação a ele, a existência de coisa julgada formada no âmbito do MS nº 1011038-56.2022.4.01.4300.
De fato, na sentença denegatória da segurança, ficou ressaltada a inexistência de irregularidades no procedimento ou nos pareceres das bancas de heteroidentificação, de modo que houve, inegavelmente, o exame de mérito do pedido (e não apenas a insuficiência de prova documental pré-constituída), o que, nos termos da jurisprudência pátria, inviabiliza o reexame da matéria pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido: Coisa julgada material.
Caracterização.
Mandado de segurança.
Repetição de demanda anterior julgada improcedente.
Extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Cópias dos julgados anteriores.
Ausência de comprovação, pelos impetrantes, da alegada diversidade entre os feitos.
Recursos improvidos.
Julgamento do mérito do mandado de segurança, contra o qual não foi interposto recurso, constitui coisa julgada material que impede a repetição da demanda. (STF, 2ª Turma, RMS nº 23.535 / DF, Rel.
Ministro Cezar Peluso, DJe 27/06/2008) Destarte, não merece reparos a decisão que, reconhecendo a incidência de coisa julgada, extinguiu parcialmente o feito, apenas quanto ao pedido principal, de anulação dos pareceres das bancas de heteroidentificação e manutenção do vínculo com a instituição, de acordo com a autodeclaração como pessoa negra, apresentada no processo seletivo.
Ademais, observo que pende de decisão o requerimento de concessão da justiça gratuita.
Com efeito, não há elementos, nos autos, que infirmem a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se o deferimento do benefício.
Superadas tais questões, verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram, no prazo legal, novas provas a produzir; tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Conforme relatado, busca o autor a anulação de pareceres negativos das bancas de heteroidentificação da UFT, com a consequente confirmação da sua participação no processo seletivo para ingresso no curso de Medicina (campus Araguaína) pela cota L10 (candidatos com deficiência, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas) para o qual foi aprovado, ou, subsidiariamente, que seja assegurada sua continuidade, com o ingresso pela cota L9 (candidatos com deficiência, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas).
Como visto, o pedido principal não foi recebido pela decisão de Id. 1607674393, por incidência de coisa julgada formada no âmbito do MS nº 1011038-56.2022.4.01.4300.
A ação prossegue, portanto, apenas com relação ao pedido subsidiário, de continuidade do vínculo com a Universidade, independentemente dos pareceres das bancas de heteroidentificação, por enquadramento na cota L9 (destinada aos candidatos portadores de deficiência, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas).
Quanto ao ponto, a decisão de Id. 1607674393 lembrou que “o edital que deu abertura ao processo seletivo não previu nenhuma vaga específica para a categoria L9 das cotas (Id. 1566734849 – pág. 25)”, e que, “ainda que se pudesse discutir, em tese, a necessidade ou não de reserva de vagas para pessoas com deficiência, independentemente da questão racial (grupo L9), tenho que a discussão, neste caso, está inviabilizada diante do encerramento do processo seletivo”.
Ainda de acordo com a referida decisão: A ilegalidade apontada na inicial, ainda que eventualmente confirmada, o que se admite apenas por hipótese, não conduziria ao resultado prático desejado pelo autor.
Em outras palavras, ainda que se reconhecesse que a Instituição de Ensino Superior tinha o dever de ter ofertado uma vaga exclusiva para a modalidade L9, não se poderia simplesmente direcionar essa vaga ao autor após o encerramento do processo seletivo, sendo impossível presumir que ele também teria sido aprovado nesse grupo, sob pena de concreta violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, norteadores da Administração Pública.
De fato, uma vez realizado o processo seletivo, com a distribuição de vagas conforme disposto no edital, e homologação do resultado final, mostra-se inviável o exame de regularidade do edital quanto ao disposto na Lei nº 12.711/2012, e, ainda que fosse possível o exame da legalidade, o seu reconhecimento não implicaria, como pretende o autor, sua automática reclassificação nas cotas que supostamente deveriam ser contempladas, na medida em que, como dito na decisão, não seria possível prever os resultados amplos decorrentes de uma redistribuição de vagas entre cotas legalmente previstas.
Proferida a decisão, as partes não apresentaram argumentos capazes de infirmar as conclusões ali erigidas.
Em verdade, mantiveram o debate em torno da regularidade, ou não, dos pareceres emitidos pelas bancas de heteroidentificação – pedido que, como visto, não foi recebido, por se constatar a existência de coisa julgada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) CONFIRMO a decisão de Id. 1607674393 quanto ao reconhecimento da coisa julgada parcial (pedidos “b” e “d”) e ao não recebimento da petição inicial, no ponto. (b) na parte conhecida, REJEITO os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. (c) DEFIRO, em favor do autor, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. (d) CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e do item 10.18, do Anexo II, da Resolução OAB/TO nº 004/2021. (d.1) fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais impostos autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) COMUNICAR o teor desta sentença ao(a) relator(a) do AI nº 1019684-20.2023.4.01.0000; (iii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv) Interposto o recurso voluntário: (iv.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv.2) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (v) Não interposto recurso no prazo legal: (v.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (v.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (v.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
12/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/04/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 11:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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