TRF1 - 1065992-54.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1065992-54.2023.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELEM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PA11138, SEBASTIAO BARROS DO REGO BAPTISTA - PA004919 e CARMEN CELIA CAMPELO DE SOUSA MOREIRA - PA006185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação Anulatória de débito Fiscal objeto do processo administrativo sob o número 10280-732.262/2022-13, proposta pelo Município de Belém e pela Câmara Municipal de Belém, com pedido de tutela de urgência formulado com o seguinte propósito: para que seja suspensa a exigibilidade do débito tributário ora combatido, bem como se abstenha de incluir os nomes dos Autores em cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal CADIN e inscrição na Dívida Ativa, assim como qualquer ato tendente a expropriação do patrimônio dos Autores, como SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD/CNIB, bem como expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na forma do art. 206 do CTN e em face do débito questionado por via da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Certidão de ID 1981655190 apontou a existência do processo 1007951-94.2023.4.01.3900 em tramitação perante a 1a.
Vara Federal desta Seção Judiciária onde foi deferida tutela de urgência ratificada em sentença, nos seguintes termos: Posto isso, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido para determinar à União a exclusão do município de Belém do Cadin referente ao processo 10280.732262/2022-13 e que expeça certidão positiva com efeito de negativa se a única pendência se referir à inscrição do débito 10280.732262/2022-13.
Cumpre em primeiro plano que não obstante a conexão entre as demandas, não é caso de distribuição por dependência, considerando que o feito anterior já foi sentenciado.
A propósito do assunto vide Súmula 235 do STJ e artigo 55, par.1o, in fine do CPC.
Entretanto, verifico que diante do teor da decisão proferida em sede de tutela de urgência, posteriormente confirmada em sede de provimento definitivo no curso da ação processada sob o número 1007951-94.2023.4.01.3900, não há situação de risco concreto de dano a amparar a concessão da medida liminar reclamada na presente demanda, tendo em conta que o débito ora questionado não é impeditivo da emissão da certidão de regularidade fiscal, bem como sua inscrição está suspensa no CADIN.
Ainda que assim não fosse, observo que a causa de pedir cinge-se em matéria que demanda dilação probatória, mormente prova pericial para apuração do valor correto do crédito tributário, o que afasta, pelo menos nesse momento processual, a alegada plausibilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 9 de janeiro de 2024.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
19/12/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002506-55.2013.4.01.3903
Uniao Federal
Rebelo Industria Comercio e Navegacao Lt...
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2013 09:43
Processo nº 0002506-55.2013.4.01.3903
Rebelo Industria Comercio e Navegacao Lt...
Uniao Federal
Advogado: Alessandra Campos Pimentel Augusto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 10:45
Processo nº 1006789-31.2022.4.01.3502
Ana Lucia Marquesini de Carvalho Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Crystiane Marciano Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 14:49
Processo nº 1043886-98.2023.4.01.3900
Celina Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Cristina Alves Santos do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 16:34
Processo nº 1045947-29.2023.4.01.3900
Maria das Gracas Leal Saraiva
Uniao Federal
Advogado: Elizabeth Non Surughan Cardoso dos Santo...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 18:31