TRF1 - 1000214-09.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000214-09.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIROALBE SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Preliminarmente, declaro prescritas eventuais prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Passo ao julgamento da lide.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: (a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (b) e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, de acordo como o que dispõe o art. 203, V da Constituição Federal.
O § 2º do art. 20 da LOAS considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao primeiro requisito, o laudo pericial aponta que a parte autora apresenta sequelas de fratura do fêmur que ocorreu, aproximadamente, em 2010, com piora e agravamento gradual deste então.
No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Pela leitura do estudo social, verifica-se que o autor e/ou seu núcleo familiar possui renda mensal insuficiente para a sua subsistência.
Consta do laudo social que a parte demandante reside com sua esposa e aufere uma renda de 600,00 reais mensalmente.
Desse modo, evidenciado o estado de miserabilidade da parte autora, faz jus o acionante à percepção do benefício de amparo social ao portador de deficiência, a ser concedido a contar de 29/10/2021 (DER).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 29/10/2021 (DER) e DIP em 30/10/2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no valor R$ 35.038,54 (trinta e cinco mil e trinta e oito reais, e cinquenta e quatro centavos), constante da planilha anexa, corrigidos os valores monetariamente com correção monetária pelo INPC (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, limitado ao teto do JEF na data da expedição da RPV.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Sentença registrada no E-CVD.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
29/06/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010422-47.2023.4.01.4300
Claire Salete Rossetto
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Bruno Benfica Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 10:56
Processo nº 1021158-88.2021.4.01.3300
Sindicato dos Empregados das Empresas De...
Delegado da Receita Federal de Salvador
Advogado: Wanderson Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2021 10:33
Processo nº 1021158-88.2021.4.01.3300
Sindicato dos Empregados das Empresas De...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Willianderson de Souza Gramacho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 16:57
Processo nº 1011672-69.2023.4.01.3701
Jose Alves Andrade Junior
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 12:18
Processo nº 1011672-69.2023.4.01.3701
Jose Alves Andrade Junior
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Victor Guilherme Lopes Fontenelle
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 20:52