TRF1 - 1080645-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:03
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/03/2024 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
08/03/2024 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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21/12/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1080645-09.2023.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A Terceira Seção do TRF da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 72 (Processo Referência 1032743-75.2023.4.01.0000), cuja questão submetida a julgamento consiste em “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
Na mesma decisão, determinou-se a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Ante o exposto, suspenda-se o processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2023 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/12/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:34
Juntada de contestação
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30/08/2023 11:46
Juntada de manifestação
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29/08/2023 18:02
Juntada de contestação
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28/08/2023 08:11
Juntada de contestação
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17/08/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*21-74 (AUTOR)
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17/08/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/08/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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