TRF1 - 1009713-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RUBENS SALES SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RUBENS SALES SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009713-78.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVENY FELIX RAMOS - GO48905 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do JEF, ajuizada por PATRÍCIA GEBRIM SALES SOUZA e RUBENS SALES SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a exclusão dos nomes/CPFs dos cadastro de restrição ao crédito, declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Contestação da Caixa (id2062219668).
Instrumento de transação efetuada entre as partes acostado (id2063082161).
Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO (id2063082161), fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 14:25
Homologada a Transação
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02/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:24
Decorrido prazo de RUBENS SALES SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RUBENS SALES SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:05
Juntada de manifestação
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01/03/2024 11:20
Juntada de contestação
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26/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 09:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009713-78.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA, RUBENS SALES SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:45
Decorrido prazo de RUBENS SALES SOUZA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:47
Juntada de documentos diversos
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12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009713-78.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GEBRIM SALES SOUZA, RUBENS SALES SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2023 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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