TRF1 - 1010533-31.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010533-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANE PEREIRA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSANE PEREIRA MEDEIROS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, visando à anulação de pareceres de heteroidentificação exarados por banca permanente daquela instituição de ensino e que glosaram sua autodeclaração de pessoa negra para fins de concorrência pela reserva de vagas no vestibular de 2021/01.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que a autora foi aprovada no curso de medicina da UFT pelo processo seletivo 2021/01, por meio de cota para negros – à época da inscrição e matrícula, declarou-se parda – e atualmente se encontra no 6º período do curso; (b) que a IES convocou os acadêmicos para realização do procedimento de heteroidentificação apenas em abril de 2023, por meio do Edital CPH/UFT nº 03/2023, e que, no resultado preliminar, constou apenas a informação “em análise”, divulgada em 13/06/2023; (c) que, após interposição de recurso e participação em nova banca de heteroidentificação, sobreveio o resultado em 20/06/2023, desta vez com a informação “indeferido”.
Sustenta, contudo: (a) a proibição de proteção insuficiente do direito à educação; (b) a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vinculação ao edital; (c) ausência de fundamentação adequada/suficiente do ato administrativo; (d) ausência de razoabilidade no prazo para a realização da banca; (e) veracidade da autodeclaração.
Formulou os requerimentos de praxe e, ainda: a) A concessão da assistência judiciária gratuita; b) A concessão da tutela de urgência, para suspender o ato que indeferiu a autodeclaração da autora impedindo-a de continuar figurando nas vagas cotistas, ensejando em sua exclusão do corpo discente da UFT no curso de Medicina, com a determinação de seu prosseguimento no período letivo em que estava matriculada, e a consequente declaração de sua permanência como aluna do curso até o deslinde final da demanda; c) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada, e a anulação do ato administrativo indeferiu a autodeclaração da autora impedindo-a de continuar figurando nas vagas cotistas como acadêmica do curso de Medicina da Universidade Federal de Tocantis, com a determinação de sua efetiva permanência no quadro de alunos que preenchem as vagas destinadas às pessoas negras (pretos/pardos) até a conclusão da graduação; Deu à causa o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 1733061075: deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora; dispensou a realização de audiência preliminar de conciliação; e deferiu a tutela provisória pleiteada, para determinar “a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o indeferimento da matrícula da parte autora na condição de pessoa parda, devendo a instituição de ensino garantir a manutenção integral do vínculo da estudante até a decisão final deste processo”.
Regularmente citada e intimada da decisão, a UFT não se manifestou ou ofereceu resposta no prazo legali.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS De início, corrijo, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, para fixá-lo em um salário-mínimo.
Isso porque, embora não haja previsão específica da pretensão autoral no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, e, portanto, haja um certo grau de discricionariedade da parte na fixação do valor atribuído à causa, tal valor não pode fugir à razoabilidade, de modo a desconfigurar por completo a representação econômica da demanda, com reflexos, principalmente, na apuração das remunerações e encargos decorrentes da sucumbência.
Destaca-se que o curso de graduação na Universidade requerida é gratuito e, portanto, não haverá repercussão econômica imediata de grande vulto nos casos de procedência ou improcedência da ação.
Ademais, a migração da autora a um curso ofertado por instituição privada (justificativa para a fixação do valor em R$ 720 mil), além de ser fato meramente hipotético, desborda dos limites da pretensão, de modo que não deve ser considerado para a fixação do valor da causa.
Superada a incorreção do valor da causa, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA Não houve especificação, no prazo legal, de novas provas a produzir (arts. 319, inc.
VI, 336, 350 e 351, do CPC); tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca a autora a anulação de pareceres de heteroidentificação exarados por banca permanente da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e que glosaram sua autodeclaração de pessoa negra (parda), apresentada para fins de concorrência pela reserva de vagas (L10) no vestibular de 2021/01.
A decisão de Id. 1733061075, que deferiu a tutela provisória em favor da autora, debruçou-se sobre o mérito e ressaltou a existência de graves vícios formais e materiais, na medida em que o procedimento adotado pela banca não observara o direito da autora à interposição adequada de recurso e o ato exarado não se revestira de mínima motivação, tampouco levou em consideração a presunção de veracidade da autodeclaração, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade (ADC nº 41/DF).
Destaco, da decisão, o seguinte trecho: Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Entre inúmeros casos recentemente apreciados neste juízo, envolvendo o mesmo procedimento de heteroidentificação, realizado pela UFT entre abril e junho de 2023, este se revela um dos mais peculiares.
A documentação acostada aos autos pela autora indica, neste juízo de cognição sumária, possível falha, de elevada gravidade – caso confirmada após o término da instrução processual –, perpetrada pela Universidade requerida.
Com efeito, houve, ao que tudo indica, nulidade no procedimento administrativo, notadamente no que diz respeito à divulgação do resultado preliminar da primeira banca de heteroidentificação realizada (Id. 1726256577).
Sem qualquer previsão no edital regulador do vestibular (Id. 1726256573), tampouco no edital de convocação para realização da heteroidentificação (Id. 1726256576), a UFT divulgou resultado assumidamente inconclusivo, com o resultado expresso “Em análise”, e determinando a submissão da candidata a nova banca de heteroidentificação por meio da interposição de recurso administrativo.
Tal procedimento - repise-se, sem previsão anterior no edital do certame - consubstancia violação ao consagrado princípio da vinculação ao edital e também sugere, prima facie, que a situação da candidata gerou tal dúvida nos membros da banca que não foi possível chegarem a uma decisão.
Mais do que isso, a discente teve que recorrer "no escuro", sem conhecer, de forma adequada, o ato administrativo a ser impugnado e a respectiva e indispensável motivação.
Ainda que se pudesse admitir, por hipótese, uma suspensão da sessão da banca examinadora, devidamente registrada em ata, a fim de que os membros da banca pudessem realizar alguma diligência, o rito adotado pela UFT, neste caso, acabou por suprimir a possibilidade de a acadêmica efetivamente recorrer, uma vez que foi submetida à banca recursal sem saber qual era o resultado da primeira banca.
Apesar de tal circunstância se mostrar suficiente para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo, observo que ainda existem - ao lume desta análise própria a uma tutela de urgência – outras ilegalidades.
Além de não ter recebido o resultado da primeira banca, o parecer da segunda (e última banca), pretensamente em sede recursal, não apresenta qualquer exposição de motivos, ainda que de forma sucinta, a justificar a conclusão assinalada em formulário padronizado de que a candidata não apresentava nenhuma característica fenotípica de pessoa parda.
Deveras, a única observação que constou do documento (Id 1726256580) foi a solicitação da acadêmica de que constasse a informação de que não houve a conclusão da análise da primeira banca.
Em decisão proferida em processo coletivo ajuizado pela Defensoria Pública envolvendo os mesmos fatos (1009417-87.2023.4.01.4300), salientei, considerando eventuais dificuldades enfrentadas pela Universidade decorrentes da quantidade de alunos e da natureza do procedimento de heteroidentificação, e da impossibilidade de análise concreta dos casos naquela demanda coletiva, que se mostrava aceitável, em tese, uma fundamentação resumida, sucinta.
Entretanto, no caso específico aqui enfrentado, trata-se de completa ausência de fundamentação.
De resto, não bastasse a foto oficial contida no documento da identidade (Id 1726256571), a autora acostou aos autos laudo dermatológico (Id 1726256586) que indica suficientemente a probabilidade do direito invocado pela autora, atestando que “[…] a mesma tem fenotipo de 3 para 4 de Fitzpratick, olhos castanhos, apresenta cabelos encaracolados e a pele dos lábios é melanodérmica (mais pigmentada), sendo portanto considerada parda”.
Ademais, sem prejuízo de eventual prova técnica – se necessária, algo a ser analisado no momento processual próprio – ou exame das filmagens produzidas pela banca de heteroidentificação, a cor da pele da autora não aparenta ser indiscutivelmente branca.
As fotos juntadas aos autos (Id 1726256583 e 1726256584), com efeito, também levantam no mínimo uma dúvida razoável, circunstância que reforça a necessidade de que o ato administrativo de indeferimento tivesse fundamentação idônea, o que, contudo, não ocorreu.
Destaco, por fim, que, na mencionada ADC 41, o eminente relator Ministro Roberto Barroso consignou em seu voto importante ressalva, cujo trecho colaciono a seguir: Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Para além dos demais vícios já identificados acima (impossibilidade de interposição adequada de recurso administrativo e ausência de motivação do ato invectivado), reputo ser exatamente esse o caso dos autos, de modo que se mostra necessária a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, até ulterior deliberação definitiva.
Proferida a decisão, a UFT não apresentou resposta no prazo legal.
Conforme destacado na decisão, o caso dos autos é bastante peculiar, tendo em vista a quantidade de vícios que permeiam o ato administrativo impugnado, tanto do ponto de vista procedimental (diante da supressão do direito da autora à ampla defesa e ao contraditório adequado), quanto do ponto de vista da substância do ato decisório.
Com efeito, os documentos apresentados nos autos, inclusive de natureza técnica (Id. 1726256586), geram, no mínimo, razoáveis dúvidas sobre o fenótipo da autora, atraindo-se a observância dos parâmetros estabelecidos na ADC nº 41/DF, especialmente quanto à prevalência do critério da autodeclaração da identidade racial, por existir houver dúvida razoável no exame de heteroidentificação.
Destaco, por oportuno, que embora em regra o exame deva ser repetido quando declarada sua nulidade por deficiência de fundamentação, no caso em análise, a particular circunstância de se ter dúvida razoável sobre o enquadramento da autora na política afirmativa está associada ao decurso de considerável prazo da discente nos estudos, isto é, à mora infundada para a realização do exame de heteoridentificação.
Esse o contexto, impõe-se, de forma excepcional, o acatamento pela administração da heteroidentificação, sem a possibilidade de reexame.
Com efeito, a delonga administrativa criou para a estudante a justa expectativa de prosseguimento dos estudos, de modo que sua exclusão do quadro da universidade, no contexto geral da causa, implica afronta ao direito à educação, limitado por ato administrativo realizado a destempo, sem justificativa, e em circunstância que não sugere a existência de fraude à política pública de acesso ao ensino superior.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; (b) CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida pela decisão de Id. 1733061075 e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento de heteroidentificação relativo à autora e determinar seu refazimento, desde a primeira instância, desta vez com a observância dos deveres de motivação adequada, com garantia de ampla defesa e contraditório (inclusive no direito da autora a ter a manifestação expressa da banca sobre o documento técnico apresentado, no caso de indeferimento) e observância dos parâmetros estabelecidos na ADC nº 41/DF, especialmente quanto à prevalência do critério da autodeclaração da identidade racial, quando houver dúvida razoável no exame de heteroidentificação. (c) CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS ao ressarcimento de eventuais despesas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e do item 10.18, do Anexo II, da Resolução OAB/TO nº 04/2021.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, inc.
I, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) RETIFICAR o valor da causa anotado na capa dos autos, substituindo-o por R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); (iii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iv) Interposto o recurso voluntário: (iv.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iv.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (v) Não interposto recurso no prazo legal: (v.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (v.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (v.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 _________________________ iA Universidade foi citada por mandado no dia 02/08/2023 (Id. 1749311561), de modo que o prazo para contestação (30 dias úteis) encerrou-se em 27/09/2023. -
24/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/07/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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