TRF1 - 0001763-46.2011.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001763-46.2011.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001763-46.2011.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALVORADA EXPRESSO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA - GO21440-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, contra sentença que acolheu parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição dos débitos inscritos nas CDAs nºs 55.579.365-6 e 55.580.803-3 (ID 44001028, fls. 233/236 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) o Juízo de primeiro grau equivocadamente reconheceu prazo prescricional interrompido pela adesão a parcelamento, conforme inciso IV, parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional; (ii) a apelado aderiu ao parcelamento dos débitos das CDA’s 55.579.365-6 e 55.580.803-3 em 08/02/1996; (iii) a rescisão por inadimplemento sobreveio em 20/02/2001 “ensejando o reinicio da contagem do prazo prescricional, o qual iria se exaurir em 20/02/2006”; e (iv) o período entre a respectiva rescisão em 20/01/2001 e o ajuizamento da execução fiscal em 09/07/2001 não configura prazo prescricional (ID 44001027, fls. 293/297 e 298 do PDF).
Com contrarrazões (ID 44001027, fls. 308/316 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que (ID 44001028, fls. 234/235 do PDF): A presente execução fiscal foi ajuizada pelo INSS em 09/07/2001, para a cobrança débito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nºs 55.579.365-6, 55.580.803-3 e 32.840.957-0, referentes a débitos de contribuições previdenciárias devidas nos períodos de [04/1992 a 04/1993], [07/1993 a 07/1994] e [09/1997 a 12/1998] (respectivamente).
Como se sabe, o prazo prescricional aplicável aos créditos tributários, inclusive nas contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante 8 do STF), é quinquenal, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, e deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito, perpetrada na data da entrega da declaração ou a partir da data do vencimento do débito, o que for posterior.
A teor da Súmula nº 436 do STJ, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Em outros termos, a entrega da declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, podendo o Fisco, desde logo, promover a cobrança executiva, no limite do valor declarado e não pago, independentemente de prévio processo administrativo. [...] Assim, na hipótese dos autos, considerando que a execução foi ajuizada em 09/07/2001, é de se reconhecer que desde o início encontravam-se prescritos os débitos previdenciários referentes às competências anteriores ao mês de julho de 1996.
Dessa forma, constata-se que na data da propositura da execução fiscal já estavam prescritos os créditos consubstanciados nas inscrições nºs 55.579.365-6 e 55.580.803-3, que conforme afirmação da exequente "foram constituídos por meio de Confissão de Dívida Fiscal em 30/08/1994.
No entanto, verifica-se que não foram atingidos pela prescrição os créditos fiscais inscritos na CDA nº 32.840.9570 (fls. 20/22), referente ao período de 09/1997 a 13/1998.
No entanto, verifica-se que não foram atingidos pela prescrição os créditos fiscais inscritos na CDA nº 32.840.9570 (fls. 20/22), referente ao período de 09/1997 a 13/1998 (ID 44001028, fls. 234/235 do PDF).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
A prescrição de débito em execução fiscal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias” (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020).
Destaco que o Juízo a quo não considerou a prescrição incidente nos débitos inscritos pela CDA nº 32.840.957-0 vencidos no período de 09/1997 a 12/1998.
No entanto, em relação aos aludidos débitos, entre a primeira diligência infrutífera de encontrar bens para a realização da penhora em 18/12/2008 e o julgamento da execução fiscal em 17/02/2017, transcorreu o prazo superior a (06) seis anos, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Em relação aos débitos inscritos nas CDAs nºs 55.579.365-6 e 55.580.803-3, em que pese o referido parcelamento realizado em 08/02/1996 ter interrompido o curso prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único do art. 174 do CTN, observo que: (i) a rescisão por inadimplemento ocorreu em 20/02/2001 na fase administrativa (ID 44001027, fl. 298 do PDF); (ii) a Fazenda Nacional ajuizou a ação em 09/07/2001 (ID 44001028, fl. 7 do PDF); (iii) a apelante obteve ciência da ausência de bens para a realização da penhora em 18/12/2008 (ID 44001028, fl. 87 do PDF), quando iniciado o prazo de (01) um ano de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF; (iv) a exequente não encontrou bens do devedor até a consumação da prescrição quinquenal em 18/12/2014, anteriormente à prolação da sentença em 17/02/2017 (ID 44001028, fls. 87, 126, 142, 233/236 do PDF).
Portanto, anoto a configuração da prescrição de todas as Certidões de Dívida Ativa antes mesmo da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001763-46.2011.4.01.3505 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADAS: ALVORADA EXPRESSO LTDA.-ME; JOSE ANTONIO DE REZENDE; MARIA APARECIDA DE REZENDE; MARIA MADALENA MOURA Advogado da APELADA: RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA - OAB/GO 1.440-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A prescrição de débito em execução fiscal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias” (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
Na hipótese, o Juízo a quo não considerou a prescrição incidente nos débitos inscritos pela CDA nº 32.840.957-0 vencidos no período de 09/1997 a 12/1998. 5.
No entanto, em relação aos aludidos débitos, entre a primeira diligência infrutífera de encontrar bens para a realização da penhora em 18/12/2008 e o julgamento da execução fiscal em 17/02/2017, transcorreu o prazo superior a (06) seis anos, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
A apelante obteve ciência sobre a tentativa frustrada de encontrar bens do devedor para as demais CDAs nºs 55.579.365-6 e 55.580.803-3 em 18/12/2008, quando iniciado (01) um ano de suspensão acrescidos do prazo prescricional quinquenal, sem êxito em localizar bens até a consumação da prescrição em 18/12/2014, anteriormente à prolação da sentença em 17/02/2017. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/02/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
-
15/02/2020 06:47
Juntada de Petição (outras)
-
30/12/2019 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2018 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2018 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
01/03/2018 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
01/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010287-04.2023.4.01.3502
Braz Bicudo da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Alves Sardinha de Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 15:27
Processo nº 1009617-63.2023.4.01.3502
Celma da Silva Moreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 09:43
Processo nº 1005296-77.2021.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
T Falcao Representacoes Limitada
Advogado: Dayane Barros de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:22
Processo nº 1020959-86.2023.4.01.3400
Cristina Oliveira Costa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 10:34
Processo nº 1002472-38.2023.4.01.3507
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Uenes Francisco de Moraes
Advogado: Hildebrando Borges dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:33