TRF1 - 1010548-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010548-66.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DJAIR SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS ALMEIDA - GO55685 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DJAIR SILVA DE SOUSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) b) a concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Aposentadoria por Idade Rural; (...) f) no mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de, no prazo legal, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
O impetrante alega, em síntese, que formulou requerimento à imperada para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural NB: 207.105.181-0, no entanto, foi indeferido no dia 17/11/2022.
Ante o indeferimento, o Impetrante entrou com recurso na data de 19/09/2022, mas até o momento não houve julgamento.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Informações do INSS (id 2051589150), aduzindo, em síntese, ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o processo administrativo (id 2051589170), o recurso administrativo objeto do presente Mandado de Segurança foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 05/03/2023.
Como é sabido, o CRPS não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Trata-se de órgão da União integrante da estrutura do Ministério da Economia, responsável pelo controle externo das decisões proferidas pela autarquia.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, em nome da autoridade coatora competente, uma vez que nenhuma autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010548-66.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DJAIR SILVA DE SOUSA IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/12/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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