TRF1 - 1010580-71.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Informação
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:37
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2025 09:57
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:24
Juntada de apelação
-
05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 03/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 19:38
Concedida em parte a Segurança a GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (IMPETRANTE).
-
17/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:21
Juntada de manifestação
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010580-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR - GO27649 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: a) requer seja deferida LIMINAR initio litis e inaudita altera pars, nos termos do Art. 7º, III da Lei 12.016/09, a fim de determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha da exigência do IRPJ e da alíquota adicional, bem como da CSLL, sobre os valores recebidos a título crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado de Goiás, em harmonia com o conceito de renda (art. 153 da CRFB e art. 43 do CTN) com o PACTO FEDERATIVO e com a autonomia política dos Entes Federados (artigos 1º e 18 e 153 da CRFB); (...) e) ao fim, seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final, para conceder em definitivo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não computar o benefício fiscal de CRÉDITO OUTORGADO de ICMS na base de cálculo do IRPJ, adicional de alíquota e da CSLL, independentemente do preenchimento ou satisfação de qualquer condição legal ou regulamentar, bem como da subsistência da própria LC 160/2017, em harmonia com o conceito de renda (art. 153 da CRFB e art. 43 do CTN) com o PACTO FEDERATIVO e com a autonomia política dos Entes Federados (artigos 1º e 18 e 153 da CRFB); f) como consequência do acolhimento ao pedido anterior, e face a possibilidade de não concessão do pedido liminar, requer-se a declaração do direito à repetição do indébito reconhecido nesta exordial, mediante compensação ou restituição, conforme melhor lhe convier, em face dos valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL; g) da mesma forma que o pedido anterior, para os exercícios nos quais a empresa não teve imposto a pagar, requer seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante contabilize/lance em sua apuração a referida exclusão dos benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, aumentando, portanto, o seu prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos respectivos exercícios, condenando a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante possa utilizar/contabilizar, após transitar em julgado da presente ação, estes prejuízos fiscais e base negativa; (...).
A parte impetrante narra que é optante pelo Lucro Real e, portanto, tributada com base em tal regime pelo IRPJ e CSLL.
Aduz que, por essa razão, faz jus a benefícios fiscais de ICMS, com destaque para o crédito presumido que, por normativas internas e de caráter legal e infralegal, são/foram incluídos no resultado tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ou seja, especificamente no que diz respeito ao benefício de crédito presumido, a inclusão da verba na base do IRPJ e da CSLL ofende o pacto federativo (arts. 1°, III; 3°, II e III; 18; 150, VI, “a”, e 155, II, da CF/88), bem como o conceito constitucional (art. 153, III, da CF/88) e legal de renda (art. 43, CTN), conforme estabelecido pela 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR.
Informações prestadas pela autoridade id 1987340154.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro em parte a presença de ambos.
Pois bem.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Além disso, a discussão está exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inexistência de repercussão geral nesse tema.
Veja: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DO CSLL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RE-RG 1.052.277/SC.
TEMA 957/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.052.277 RG/SC, decidiu que não há repercussão geral na controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema 957). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1605245/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO Pois bem.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, isenção, diferimento imunidade, etc, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior.
Com efeito, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1517492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União.
Por fim, destaca-se que o STJ julgou os Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, representativos do Tema 1182 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Dessa forma, o STJ pacificou o entendimento de que os benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido, para fins de aplicação da orientação firmada no EResp 1.517.492/PR.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar, para o fim de DECLARAR que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que recolhidos pelo regime do “lucro real”, condicionado ao registro dos valores do benefício na reserva de lucros referida pelo art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, e que sua utilização somente ocorra para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social, conforme dispõe o art. 30 da Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Dê-se ciência dos autos à PGFN.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:58
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2024 17:56
Juntada de Informações prestadas
-
10/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010580-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/01/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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